Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8afd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de setembro de 2026, às 09:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ALBERTO MOYSES FILHO, reclamante, e RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. ALBERTO MOYSES FILHO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, com a responsabilidade solidária, além de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 01.02.2022, além do pedido de demissão em 29.01.2026, quando exercia a função de analista desenvolvedor, com a remuneração mensal de R$ 12.591,33, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id bab40ef. Junta procuração e documentos. As primeira e segunda reclamadas foram regularmente citadas por carta registrada e edital respectivamente, conforme id abcb9cf e id 17cc995, mas deixaram de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos. A terceira reclamada juntou a contestação de id db5e8fd, com procuração e documentos. Ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id 28feb17, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO ÀS PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS As primeira e segunda reclamadas foram regularmente citadas por carta registrada e edital, conforme id abcb9cf e id 17cc995, mas deixaram de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos. Diante da sua inércia, aplico-lhes a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO Diante dos efeitos da revelia, presume-se a veracidade da alegação autoral de existência de grupo econômico, de modo que as primeira e segunda rés respondem solidariamente por eventuais verbas deferidas na presente ação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - CEF O STF, no julgamento do RE 1.298.647 em 13.02.2025, fixou para o Tema 1118 da Repercussão Geral a tese de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Considerando que na exordial o reclamante se limita a invocar a súmula 331 do C. TST, sequer informando que tenha notificado formalmente a CEF na forma exigida pelo STF, declaro a ilegitimidade passiva da terceira ré, extinguindo o feito, em relação ela, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC. Por outro lado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício à CEF para que informe no prazo de até 10 dias eventual existência de créditos retidos da primeira ré, depositando à disposição do Juízo até o valor do total da condenação. A diligência pode ser cumprida por e-mail, tendo a presente decisão força de ofício. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS Conquanto os efeitos da revelia da primeira ré, não há como se cogitar coação para realização do pedido de demissão, pois a própria narrativa da inicial deixou claro que tal pedido era para viabilizar a contratação pela nova prestadora de serviços mantendo-se o trabalho para o mesmo tomador, o que efetivamente ocorreu, conforme afirmado na inicial e confirmado pela prova testemunhal. Ainda noto que no pedido de demissão juntado pelo autor no id aa6864f consta solicitação de que não houvesse desconto do aviso prévio, o que efetivamente foi observado pela ré, conforme TRCT juntado no id 511dfb2. Em síntese, o reclamante desejou continuar prestando os mesmos serviços terceirizados para a CEF, apenas trocando a sua empregadora formal, não havendo que se falar em vício do consentimento hábil a ensejar a nulidade do pedido de demissão, tampouco em pagamento de verbas rescisórias da dispensa imotivada. Desacolho o pedido do item e do rol da inicial e seus consectários dos itens e.1 a l. Por outro lado, não havendo prova de quitação das verbas rescisórias do pedido de demissão, acolho as pretensões sucessivas do item m do rol da inicial e defiro os seguintes pedidos: - saldo de salário de 29 dias de janeiro/2026 (item n); - 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026 (item o); - 12/12 de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3 (itens p a s); - recolhimento em conta vinculada dos depósitos mensais de FGTS faltantes de junho/2025 até a rescisão (itens t e u); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais (item x); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item v). Ressalto que não há que se falar em férias vencidas do período 2025/2026, pois não extrapolado tal período aquisitivo. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a primeira ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Por outro lado, uma vez que a terceira reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 50.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à terceira ré de 5% sobre tal valor. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo a terceira ré do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as primeira e segunda rés, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, a pagarem, com a responsabilidade solidária, para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C. TST. Custas pelas primeira e segunda rés no importe de R$ 1.509,28, calculadas sobre R$ 75.463,83, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo. Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a primeira ré por notificação postal e a segunda ré por edital. Expeça-se o ofício à CEF acima determinado, imediatamente. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MOYSES FILHO
TRT1 · 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8afd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de setembro de 2026, às 09:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ALBERTO MOYSES FILHO, reclamante, e RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. ALBERTO MOYSES FILHO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. e QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, com a responsabilidade solidária, além de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 01.02.2022, além do pedido de demissão em 29.01.2026, quando exercia a função de analista desenvolvedor, com a remuneração mensal de R$ 12.591,33, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id bab40ef. Junta procuração e documentos. As primeira e segunda reclamadas foram regularmente citadas por carta registrada e edital respectivamente, conforme id abcb9cf e id 17cc995, mas deixaram de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos. A terceira reclamada juntou a contestação de id db5e8fd, com procuração e documentos. Ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id 28feb17, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO ÀS PRIMEIRA E SEGUNDA RÉS As primeira e segunda reclamadas foram regularmente citadas por carta registrada e edital, conforme id abcb9cf e id 17cc995, mas deixaram de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos. Diante da sua inércia, aplico-lhes a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO Diante dos efeitos da revelia, presume-se a veracidade da alegação autoral de existência de grupo econômico, de modo que as primeira e segunda rés respondem solidariamente por eventuais verbas deferidas na presente ação, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - CEF O STF, no julgamento do RE 1.298.647 em 13.02.2025, fixou para o Tema 1118 da Repercussão Geral a tese de que: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Considerando que na exordial o reclamante se limita a invocar a súmula 331 do C. TST, sequer informando que tenha notificado formalmente a CEF na forma exigida pelo STF, declaro a ilegitimidade passiva da terceira ré, extinguindo o feito, em relação ela, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC. Por outro lado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofício à CEF para que informe no prazo de até 10 dias eventual existência de créditos retidos da primeira ré, depositando à disposição do Juízo até o valor do total da condenação. A diligência pode ser cumprida por e-mail, tendo a presente decisão força de ofício. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS Conquanto os efeitos da revelia da primeira ré, não há como se cogitar coação para realização do pedido de demissão, pois a própria narrativa da inicial deixou claro que tal pedido era para viabilizar a contratação pela nova prestadora de serviços mantendo-se o trabalho para o mesmo tomador, o que efetivamente ocorreu, conforme afirmado na inicial e confirmado pela prova testemunhal. Ainda noto que no pedido de demissão juntado pelo autor no id aa6864f consta solicitação de que não houvesse desconto do aviso prévio, o que efetivamente foi observado pela ré, conforme TRCT juntado no id 511dfb2. Em síntese, o reclamante desejou continuar prestando os mesmos serviços terceirizados para a CEF, apenas trocando a sua empregadora formal, não havendo que se falar em vício do consentimento hábil a ensejar a nulidade do pedido de demissão, tampouco em pagamento de verbas rescisórias da dispensa imotivada. Desacolho o pedido do item e do rol da inicial e seus consectários dos itens e.1 a l. Por outro lado, não havendo prova de quitação das verbas rescisórias do pedido de demissão, acolho as pretensões sucessivas do item m do rol da inicial e defiro os seguintes pedidos: - saldo de salário de 29 dias de janeiro/2026 (item n); - 1/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026 (item o); - 12/12 de férias proporcionais do período 2025/2026, acrescidas de 1/3 (itens p a s); - recolhimento em conta vinculada dos depósitos mensais de FGTS faltantes de junho/2025 até a rescisão (itens t e u); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre saldo de salário, férias e 13º salário proporcionais (item x); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item v). Ressalto que não há que se falar em férias vencidas do período 2025/2026, pois não extrapolado tal período aquisitivo. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a primeira ré deverá pagar para a parte autora honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Por outro lado, uma vez que a terceira reclamada se sagrou vencedora em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra si o importe de R$ 50.000,00, e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à terceira ré de 5% sobre tal valor. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo a terceira ré do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as primeira e segunda rés, à revelia e mediante a aplicação da pena de confissão, a pagarem, com a responsabilidade solidária, para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum. Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C. TST. Custas pelas primeira e segunda rés no importe de R$ 1.509,28, calculadas sobre R$ 75.463,83, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo. Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT. Cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a primeira ré por notificação postal e a segunda ré por edital. Expeça-se o ofício à CEF acima determinado, imediatamente. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL