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0100996-89.2023.5.01.0343

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100996-89.2023.5.01.0343 DESTINATÁRIO: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUANTO AO QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. INCONFORMISMO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E AO MÉRITO DA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma que negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, apontando a existência de erro material no dispositivo do julgado quanto ao quórum de votação, bem como omissões no tocante aos documentos colacionados após a reabertura da instrução e às teses de alteração contratual lesiva e direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o dispositivo do acórdão contém erro material em relação ao quórum de votação por ter registrado unanimidade em julgamento proclamado por maioria; (ii) definir se a decisão colegiada incorreu em omissão quanto às provas relativas ao plano de saúde e ao exame do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a divergência formal entre a proclamação do resultado e o dispositivo do acórdão, onde constou equivocadamente a expressão por unanimidade no lugar de por maioria, revela-se patente a ocorrência de erro material, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração unicamente para sanar essa inexatidão, sem atribuição de efeito modificativo. 4. A reapreciação das provas dos autos e o inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada pela maioria da Turma sobre a manutenção da assistência médica sem vinculação a operadora específica não caracterizam omissão, consubstanciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro material havido no dispositivo do acórdão, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A divergência entre a certidão de julgamento e a parte dispositiva do acórdão quanto ao quórum de votação configura erro material sanável via embargos de declaração, retificando-se a proclamação formal sem alterar a conclusão da decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação de provas nem ao reexame das razões de decidir quando o acórdão apreciou de forma motivada a controvérsia jurídica posta nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468 e 897-A; CPC, arts. 494, I, e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TST, ED 1001168-33.2017.5.02.0005; TRT1, ED 0102766-84.2020.5.01.0000. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar o erro material havido no dispositivo do acórdão, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100996-89.2023.5.01.0343 DESTINATÁRIO: LUCIA DE FATIMA DE LIMA LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUANTO AO QUÓRUM DE VOTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. INCONFORMISMO QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA E AO MÉRITO DA DIVERGÊNCIA CONTRATUAL. REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma que negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, apontando a existência de erro material no dispositivo do julgado quanto ao quórum de votação, bem como omissões no tocante aos documentos colacionados após a reabertura da instrução e às teses de alteração contratual lesiva e direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o dispositivo do acórdão contém erro material em relação ao quórum de votação por ter registrado unanimidade em julgamento proclamado por maioria; (ii) definir se a decisão colegiada incorreu em omissão quanto às provas relativas ao plano de saúde e ao exame do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a divergência formal entre a proclamação do resultado e o dispositivo do acórdão, onde constou equivocadamente a expressão por unanimidade no lugar de por maioria, revela-se patente a ocorrência de erro material, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração unicamente para sanar essa inexatidão, sem atribuição de efeito modificativo. 4. A reapreciação das provas dos autos e o inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada pela maioria da Turma sobre a manutenção da assistência médica sem vinculação a operadora específica não caracterizam omissão, consubstanciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o erro material havido no dispositivo do acórdão, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A divergência entre a certidão de julgamento e a parte dispositiva do acórdão quanto ao quórum de votação configura erro material sanável via embargos de declaração, retificando-se a proclamação formal sem alterar a conclusão da decisão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação de provas nem ao reexame das razões de decidir quando o acórdão apreciou de forma motivada a controvérsia jurídica posta nos autos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 468 e 897-A; CPC, arts. 494, I, e 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: TST, ED 1001168-33.2017.5.02.0005; TRT1, ED 0102766-84.2020.5.01.0000. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar o erro material havido no dispositivo do acórdão, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE FATIMA DE LIMA LACERDA

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