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0100996-40.2024.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 750fdea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100996-40.2024.5.01.0057 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO PRUDENCIO DE SOUZA MARCOS DA PAZ PERDIGAO (RJ114103) Recorrido: Advogado(s): ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA LARISSA BASSI (SP355160) RECURSO DE: MARCIO PRUDENCIO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 71f7df7; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 7fdddb4). Representação processual regular (Id df34b7d). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal; Artigo 11, §1º, da CLT; Artigo 189 do Código Civil. O recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a sentença de pronúncia da prescrição total quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais. O colegiado Regional fixou como marco inicial da prescrição a data da extinção do contrato de trabalho (01/06/2015), sob o fundamento de que o empregador deveria ter fornecido o PPP adequado naquele momento. O recorrente alega que a lesão ao direito (impedimento de aposentadoria especial e redução do valor do benefício) e sua ciência inequívoca só ocorreram em 2023, quando buscou a revisão do benefício junto ao INSS, invocando a Teoria da Actio Nata. Sustenta que o prejuízo é sucessivo e projeta-se no tempo, não se exaurindo na rescisão contratual. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO PRUDENCIO DE SOUZA

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