Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64a630 proferida nos autos. ROT 0100996-22.2024.5.01.0451 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA LUCIA DE JESUS COSTA THOMAZ DA SILVA BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) DENIS VALE MORAES REGO DE MELO (RJ214933) KARINA DE MENDONCA LIMA (RJ133475) Recorrido: PARCER SOLUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) RECURSO DE: ANA LUCIA DE JESUS COSTA THOMAZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id db4cd30; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 1499c85). Representação processual regular (Id c5dc2d1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) art. 37, § 6º, da Constituição Federal; ; art. 71 da Lei nº 8.666/93. - contrariedade ao Tema 1.118 do STF. A recorrente postula o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo inadimplemento de verbas trabalhistas (FGTS e INSS) por parte da empresa contratada (Parcer Soluções). Alega que o Tribunal Regional contrariou o Tema 1118 do STF ao afastar a culpa in vigilando sob o fundamento de falta de provas por parte da reclamante, argumentando que restou comprovada a omissão da tomadora, que continuou efetuando repasses mensais e exauriu o fundo de garantia contratual sem exigir a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No tocante à matéria ora analisada, extrai-se do acórdão recorrido que: "No momento, a interpretação vinculante adotada pelo E. STF é de se atribuir ao autor da ação o ônus de comprovar a negligência na fiscalização. Disso decorre que, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, é necessário demonstrar a efetiva ocorrência de conduta negligente. Portanto, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela devedora principal não é fator suficiente para atrair a responsabilidade subsidiária do ente público. Há necessidade da parte autora comprovar a negligência do ente na fiscalização do contrato com o empregador, o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, da leitura da inicial observa-se que o autor fundamentou seu pedido de responsabilização subsidiária da 2ª ré (PETROBRÁS) no simples fato dela ser a tomadora de serviços e na inadimplência da 1ª ré. Por fim, não prospera a alegação de que não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo STF por não ter transitado em julgado, uma vez que as decisões da Corte devem ser observadas independentemente do trânsito em julgado, sendo certo que no momento da apreciação deste recurso o mesmo já se operou. Registre-se, ainda que a 2ª ré comprovou a fiscalização do pagamento dos salários da autora (ID. 9e9223c), FGTS, Plano de Saúde e rescisões (ID. 5929930) a aplicação de multa contratual (ID. e46072c), além do pagamento direto dos colaboradores (ID. b8fab08) Dessa forma, comprovada a fiscalização no contrato de prestação de serviços, bem como o pagamento direto de determinadas verbas, tem-se que a reclamada se desincumbiu do seu ônus de afastar a culpa in vigilando, de modo que inaplicável a Súmula n. 331 do C. TST." (g.n.) No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (docpa) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA LUCIA DE JESUS COSTA THOMAZ DA SILVA