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0100995-70.2025.5.01.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184e631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes à devolução dos descontos a título de danos de R$ 502,31 (TRCT) e R$ 70,20 (contracheque do mês de abril/2025) e despesas com pedágio (R$ 2.050,00), totalizando o montante de R$ 2.622,51 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos). A 2ª Reclamada responde pela condenação de forma solidária. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto à 3ª Reclamada. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 15% (quinze por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de pedágiotêm natureza indenizatória. As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 52,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.622,51, pelas 1ª e 2ª Rés, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 184e631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes à devolução dos descontos a título de danos de R$ 502,31 (TRCT) e R$ 70,20 (contracheque do mês de abril/2025) e despesas com pedágio (R$ 2.050,00), totalizando o montante de R$ 2.622,51 (dois mil seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos). A 2ª Reclamada responde pela condenação de forma solidária. Julgo IMPROCEDENTE o pedido quanto à 3ª Reclamada. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 15% (quinze por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de pedágiotêm natureza indenizatória. As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$ 52,45, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2.622,51, pelas 1ª e 2ª Rés, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DE AGUIAR ALVES

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