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0100994-92.2021.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85fad5 proferida nos autos. RORSum 0100994-92.2021.5.01.0019 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) JORGE LEANDRO GARCIA (RJ140541) TATIANA SOARES MARINS (RJ175916) Recorrido: Advogado(s): CAMILA DOS SANTOS JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) RECURSO DE: MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 9770ff8; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 8ca6291). Representação processual regular. Deserção. Ao interpor o presente recurso (Id. 8ca6291), a ré deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido, conforme Id. 08bc858. Ato contínuo, foi intimada para realizar o preparo recursal, na medida em que não trouxe ao processo documentação hábil a comprovar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, como preceitua o art.790, §4º da CLT, bem como o item II da Súmula 463 do C. TST. Frisa-se que, apesar de regularmente intimada da decisão de Id. 08bc858, a parte limitou-se em renovar o pedido de gratuidade, conforme manifestação de Id. 0b606d1. Pois bem: Preleciona a OJ 269, da SDI-1 do TST: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Observação: (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/7/2017" (g.n) Nessa toada, infere-se que foi atendido o comando legal supra, na medida em que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, foi aberto prazo para regularização do preparo recursal. Contudo, conforme se depreende da análise dos autos, a ora recorrente não logrou comprovar o pagamento das despesas processuais. Ante o exposto, não merece processamento o apelo de Id. 8ca6291, por deserção. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUZZY CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP

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