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0100993-53.2024.5.01.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100993-53.2024.5.01.0003 DESTINATÁRIO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL DO CTVA. INTEGRAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelo exequente e pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos de liquidação, em execução individual de sentença coletiva. O exequente pretende a apuração de diferenças salariais decorrentes da integração do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) à gratificação de função, reflexos em diversas verbas, recomposição de reserva matemática junto à entidade de previdência privada e fixação de honorários advocatícios. A executada, por sua vez, sustenta que o título executivo restringiu-se à inclusão do CTVA na base de cálculo do adicional de incorporação, parcela esta não devida ao exequente, que permanece no exercício da função comissionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o título executivo coletivo garante a integração do CTVA ao salário para fins de irredutibilidade, independentemente da ocorrência de descomissionamento; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento estende-se à fase de execução; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva em caso de improcedência total; (iv) fixar se a ausência de condenação principal prejudica a análise de reflexos e critérios de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, § 1º, da CLT veda a modificação ou inovação do título executivo judicial em fase de liquidação. 4. A interpretação restritiva de normas regulamentares de liberalidade do empregador impede a inclusão de parcelas (como o CTVA) na base de cálculo de vantagens (adicional de incorporação) quando o normativo interno não as prevê expressamente. 5. O caráter variável e condicional do CTVA, atrelado ao exercício efetivo da função comissionada, afasta a pretensão de irredutibilidade integral e absoluta enquanto o empregado permanece na ativa. 6. A gratuidade de justiça, uma vez deferida, estende-se a todas as fases do processo e instâncias, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST. 7. O princípio da gravitação jurídica determina que a sorte do acessório segue a do principal; inexistindo diferenças principais a liquidar, ficam prejudicados os pedidos de reflexos e recomposição de reserva matemática. 8. A sucumbência total na execução individual, mesmo quando derivada de ação coletiva, impõe a inversão do ônus de sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios pela parte vencida, observando-se a suspensão da exigibilidade caso beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do exequente parcialmente provido; Recurso da executada provido. Execução julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva deve respeitar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a extensão de direitos não previstos no título ou a alteração das regras regulamentares de apuração de vantagens. 2. A gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento possui eficácia ultra-ativa, estendendo-se às fases executivas subsequentes. 3. A improcedência da pretensão principal de diferenças salariais acarreta o prejuízo de todos os pedidos acessórios (reflexos e recomposição de reserva matemática). 4. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, regendo-se a sucumbência pelos princípios gerais do processo, com a observância da suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 769, 791-A, 879, § 1º; CPC, art. 99, § 3º; Código Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 973 e Súmula nº 345; TST, Súmula nº 463, I. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do exequente unicamente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; e DAR PROVIMENTO ao recurso da executada para julgar totalmente improcedente a presente execução individual de sentença coletiva, excluindo dos cálculos de liquidação a apuração de quaisquer diferenças de CTVA, reflexos nas demais verbas salariais e recomposição de reserva matemática junto à FUNCEF, declarando prejudicada a análise das demais insurgências recursais das partes quanto aos parâmetros de cálculo, nos termos da fundamentação.Em razão da sucumbência total na lide executiva individual, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, em face do deferimento da gratuidade de justiça ao autor, determinando a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.Custas de execução a cargo do exequente, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100993-53.2024.5.01.0003 DESTINATÁRIO: NELSON BARAO DE AGUIAR JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA SALARIAL DO CTVA. INTEGRAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de Petição interpostos pelo exequente e pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos de liquidação, em execução individual de sentença coletiva. O exequente pretende a apuração de diferenças salariais decorrentes da integração do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) à gratificação de função, reflexos em diversas verbas, recomposição de reserva matemática junto à entidade de previdência privada e fixação de honorários advocatícios. A executada, por sua vez, sustenta que o título executivo restringiu-se à inclusão do CTVA na base de cálculo do adicional de incorporação, parcela esta não devida ao exequente, que permanece no exercício da função comissionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o título executivo coletivo garante a integração do CTVA ao salário para fins de irredutibilidade, independentemente da ocorrência de descomissionamento; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento estende-se à fase de execução; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva em caso de improcedência total; (iv) fixar se a ausência de condenação principal prejudica a análise de reflexos e critérios de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, § 1º, da CLT veda a modificação ou inovação do título executivo judicial em fase de liquidação. 4. A interpretação restritiva de normas regulamentares de liberalidade do empregador impede a inclusão de parcelas (como o CTVA) na base de cálculo de vantagens (adicional de incorporação) quando o normativo interno não as prevê expressamente. 5. O caráter variável e condicional do CTVA, atrelado ao exercício efetivo da função comissionada, afasta a pretensão de irredutibilidade integral e absoluta enquanto o empregado permanece na ativa. 6. A gratuidade de justiça, uma vez deferida, estende-se a todas as fases do processo e instâncias, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463, I, do TST. 7. O princípio da gravitação jurídica determina que a sorte do acessório segue a do principal; inexistindo diferenças principais a liquidar, ficam prejudicados os pedidos de reflexos e recomposição de reserva matemática. 8. A sucumbência total na execução individual, mesmo quando derivada de ação coletiva, impõe a inversão do ônus de sucumbência, sendo devidos honorários advocatícios pela parte vencida, observando-se a suspensão da exigibilidade caso beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do exequente parcialmente provido; Recurso da executada provido. Execução julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva deve respeitar estritamente os limites da coisa julgada, sendo vedada a extensão de direitos não previstos no título ou a alteração das regras regulamentares de apuração de vantagens. 2. A gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento possui eficácia ultra-ativa, estendendo-se às fases executivas subsequentes. 3. A improcedência da pretensão principal de diferenças salariais acarreta o prejuízo de todos os pedidos acessórios (reflexos e recomposição de reserva matemática). 4. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, regendo-se a sucumbência pelos princípios gerais do processo, com a observância da suspensão da exigibilidade para beneficiários da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 769, 791-A, 879, § 1º; CPC, art. 99, § 3º; Código Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 973 e Súmula nº 345; TST, Súmula nº 463, I. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Agravos de Petição interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do exequente unicamente para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; e DAR PROVIMENTO ao recurso da executada para julgar totalmente improcedente a presente execução individual de sentença coletiva, excluindo dos cálculos de liquidação a apuração de quaisquer diferenças de CTVA, reflexos nas demais verbas salariais e recomposição de reserva matemática junto à FUNCEF, declarando prejudicada a análise das demais insurgências recursais das partes quanto aos parâmetros de cálculo, nos termos da fundamentação.Em razão da sucumbência total na lide executiva individual, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Contudo, em face do deferimento da gratuidade de justiça ao autor, determinando a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.Custas de execução a cargo do exequente, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - NELSON BARAO DE AGUIAR JUNIOR

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