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0100993-50.2023.5.01.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100993-50.2023.5.01.0080 DESTINATÁRIO: LOGIS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO BIPOLAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. A prova técnica produzida nos autos é contundente ao asseverar que a patologia psiquiátrica que acomete a reclamante possui natureza estrutural, multifatorial e endógena, possuindo forte componente biológico dissociado das condições de labor na reclamada. O vago relato de estressores ambientais não possui o condão de infirmar o diagnóstico médico especializado, especialmente quando a prova oral demonstra um ambiente de acolhimento e medidas de gestão eficazes após as queixas da obreira. Inexistindo liame de causalidade ou concausalidade, resta prejudicado o pleito de estabilidade provisória e indenizações decorrentes. Recurso desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa imotivada da trabalhadora, ocorrida quando esta se encontrava apta para o serviço conforme ASO demissional, e sem que houvesse ciência inequívoca de patologia estigmatizante pela empresa à época, configura exercício regular do direito potestativo do empregador. A tentativa de suicídio relatada pela autora, embora grave, não gera presunção absoluta de dispensa discriminatória quando não demonstrada a incapacidade laboral no momento do distrato ou o nexo com o trabalho. Recurso desprovido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, revela-se adequado à extensão do dano e à finalidade pedagógica da sanção, considerando que os episódios de atrito com colegas em virtude de comissões foram prontamente dirimidos pela gerência, conforme prova testemunhal colhida. A majoração para o patamar pretendido de 50 salários carece de amparo fático e jurídico, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O percentual fixado na sentença observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo e a complexidade da lide, sendo o patamar de 10% razoável e adequado. Recurso desprovido. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e inovação recursal, arguidas em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LOGIS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100993-50.2023.5.01.0080 DESTINATÁRIO: VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO BIPOLAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. A prova técnica produzida nos autos é contundente ao asseverar que a patologia psiquiátrica que acomete a reclamante possui natureza estrutural, multifatorial e endógena, possuindo forte componente biológico dissociado das condições de labor na reclamada. O vago relato de estressores ambientais não possui o condão de infirmar o diagnóstico médico especializado, especialmente quando a prova oral demonstra um ambiente de acolhimento e medidas de gestão eficazes após as queixas da obreira. Inexistindo liame de causalidade ou concausalidade, resta prejudicado o pleito de estabilidade provisória e indenizações decorrentes. Recurso desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A dispensa imotivada da trabalhadora, ocorrida quando esta se encontrava apta para o serviço conforme ASO demissional, e sem que houvesse ciência inequívoca de patologia estigmatizante pela empresa à época, configura exercício regular do direito potestativo do empregador. A tentativa de suicídio relatada pela autora, embora grave, não gera presunção absoluta de dispensa discriminatória quando não demonstrada a incapacidade laboral no momento do distrato ou o nexo com o trabalho. Recurso desprovido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, revela-se adequado à extensão do dano e à finalidade pedagógica da sanção, considerando que os episódios de atrito com colegas em virtude de comissões foram prontamente dirimidos pela gerência, conforme prova testemunhal colhida. A majoração para o patamar pretendido de 50 salários carece de amparo fático e jurídico, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O percentual fixado na sentença observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo e a complexidade da lide, sendo o patamar de 10% razoável e adequado. Recurso desprovido. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento por ofensa à dialeticidade e inovação recursal, arguidas em contrarrazões, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA

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