Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e8767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Do Não Conhecimento da Impugnação aos Cálculos de Liquidação: A reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação; todavia, verifica-se que o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito judicial ou seguro-garantia. A prévia e integral garantia do crédito exequendo constitui pressuposto processual de admissibilidade indispensável para a apreciação de incidentes de liquidação de iniciativa do devedor, conforme preceitua expressamente o art. 884, caput, da CLT. Nesse contexto, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, extingo sem resolução do mérito a referida impugnação. 2. Do Saneamento de Erro Material (ID 857d7a0): Recebo a manifestação formulada pelo autor sob ID 8e9b0ed e constato o alegado erro material na redação da decisão de ID 857d7a0. O título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda reclamadas. Portanto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, retifico a referida decisão para que o comando condenatório e executório seja exigível em face de ambas as codevedoras. 3. Providências e Determinações: a) Intimem-se a primeira e a segunda rés, conjuntamente, por meio de publicação aos respectivos procuradores no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que efetuem o recolhimento integral do valor executado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; b) Intime-se o autor quanto ao teor deste despacho. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI
- ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82e8767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. Do Não Conhecimento da Impugnação aos Cálculos de Liquidação: A reclamada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação; todavia, verifica-se que o juízo não se encontra garantido por penhora, depósito judicial ou seguro-garantia. A prévia e integral garantia do crédito exequendo constitui pressuposto processual de admissibilidade indispensável para a apreciação de incidentes de liquidação de iniciativa do devedor, conforme preceitua expressamente o art. 884, caput, da CLT. Nesse contexto, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, extingo sem resolução do mérito a referida impugnação. 2. Do Saneamento de Erro Material (ID 857d7a0): Recebo a manifestação formulada pelo autor sob ID 8e9b0ed e constato o alegado erro material na redação da decisão de ID 857d7a0. O título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda reclamadas. Portanto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, retifico a referida decisão para que o comando condenatório e executório seja exigível em face de ambas as codevedoras. 3. Providências e Determinações: a) Intimem-se a primeira e a segunda rés, conjuntamente, por meio de publicação aos respectivos procuradores no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que efetuem o recolhimento integral do valor executado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; b) Intime-se o autor quanto ao teor deste despacho. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDREN DOS SANTOS SALGADO