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0100992-72.2024.5.01.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49a164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para inserir no polo passivo da execução JULIA TAVARES VICENTE, FELIPE IZZO DO AMARAL, MARIA CELESTE D ALMEIDA TAVARES e RICARDO DE ALMEIDA TAVARES. Regulamente citados, os suscitados se mantiveram inertes. Ao exame. Admite o art. 855-A da CLT a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, com determinação expressa para a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC. Mantém-se, contudo, silente quanto aos requisitos para a sua efetivação. Outrossim, o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) institui o que a doutrina classifica como teoria menor, que admite a desconsideração pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica, enquanto o art. 50 do Código Civil exige a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Tendo em vista a aproximação principiológica entre o direito do trabalho e o do consumidor, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de reconhecer que a lei consumerista é mais adequada à realidade das relações de trabalho, em virtude da equivalente hipossuficiência econômica de seus destinatários. Logo, com base nos princípios que orientam o direito do trabalho, impõe-se a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, independentemente da comprovação de fraude. Passo a transcrever jurisprudência deste E. TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015. Ao Processo do Trabalho se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o direcionamento da execução em face dos sócios -quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Agravo de petição dos executados conhecido e não provido.” (TRT-1 - AP: 00000714920135010048 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/04/2018) “AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da Associação, resta evidenciada sua incapacidade financeira, devendo o sócio responder pela dívida, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.” (TRT-1 - AP: 00011531220115010008 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/04/2018) In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista e os suscitados não indicaram, à penhora, bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, à luz do que dispõe o art. 795, §1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés, responsáveis solidárias (ID 6c6250f), para declarar a responsabilidade patrimonial das partes suscitadas: JULIA TAVARES VICENTE - CPF: 152.054.937-71 (sócia da 1ª ré - ID 3c45e9c)FELIPE IZZO DO AMARAL - CPF: 080.372.547-71 (sócio da 2ª ré - ID f499332)MARIA CELESTE D ALMEIDA TAVARES - CPF: 057.361.407-56 (sócia da 3ª ré - ID f4a166e)RICARDO DE ALMEIDA TAVARES - CPF: 510.754.667-68 (sócio da 4ª ré - ID bb1cdbe) Intimem-se as partes, sendo as partes suscitadas, inclusive ao pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo in albis, incluam-se os suscitados no polo passivo. Após, prossiga-se a execução com a ativação do Sistema SISBAJUD. Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados dos executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT. Ato contínuo solicite-se inclusão do nome dos executados, na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos. Feito, ativem-se os convênios INFOJUD/DIRPF, PREVJUD, ARISP e RENAJUD. Com as respostas, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias. Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento, quando iniciará a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RRLFC BAR E RESTAURANTE LTDA - SENOR SANCHO BAR E RESTAURANTE LTDA - SRA SANCHO APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - SANCHO CENTER BAR E RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c49a164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, para inserir no polo passivo da execução JULIA TAVARES VICENTE, FELIPE IZZO DO AMARAL, MARIA CELESTE D ALMEIDA TAVARES e RICARDO DE ALMEIDA TAVARES. Regulamente citados, os suscitados se mantiveram inertes. Ao exame. Admite o art. 855-A da CLT a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, com determinação expressa para a observância do procedimento estabelecido nos artigos 133 a 137 do CPC. Mantém-se, contudo, silente quanto aos requisitos para a sua efetivação. Outrossim, o art. 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) institui o que a doutrina classifica como teoria menor, que admite a desconsideração pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica, enquanto o art. 50 do Código Civil exige a ocorrência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Tendo em vista a aproximação principiológica entre o direito do trabalho e o do consumidor, a jurisprudência trabalhista é majoritária no sentido de reconhecer que a lei consumerista é mais adequada à realidade das relações de trabalho, em virtude da equivalente hipossuficiência econômica de seus destinatários. Logo, com base nos princípios que orientam o direito do trabalho, impõe-se a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica do devedor deve ocorrer sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, independentemente da comprovação de fraude. Passo a transcrever jurisprudência deste E. TRT 1ª Região, acerca da matéria: “AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015. Ao Processo do Trabalho se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que permite o direcionamento da execução em face dos sócios -quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Agravo de petição dos executados conhecido e não provido.” (TRT-1 - AP: 00000714920135010048 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 26/04/2018) “AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inviabilizada a prática de atos executivos em desfavor da Associação, resta evidenciada sua incapacidade financeira, devendo o sócio responder pela dívida, mediante aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.” (TRT-1 - AP: 00011531220115010008 RJ, Relator: Enoque Ribeiro dos Santos, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/04/2018) In casu, restaram infrutíferas todas as tentativas de satisfação do crédito trabalhista e os suscitados não indicaram, à penhora, bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, à luz do que dispõe o art. 795, §1º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das rés, responsáveis solidárias (ID 6c6250f), para declarar a responsabilidade patrimonial das partes suscitadas: JULIA TAVARES VICENTE - CPF: 152.054.937-71 (sócia da 1ª ré - ID 3c45e9c)FELIPE IZZO DO AMARAL - CPF: 080.372.547-71 (sócio da 2ª ré - ID f499332)MARIA CELESTE D ALMEIDA TAVARES - CPF: 057.361.407-56 (sócia da 3ª ré - ID f4a166e)RICARDO DE ALMEIDA TAVARES - CPF: 510.754.667-68 (sócio da 4ª ré - ID bb1cdbe) Intimem-se as partes, sendo as partes suscitadas, inclusive ao pagamento da execução no prazo do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo in albis, incluam-se os suscitados no polo passivo. Após, prossiga-se a execução com a ativação do Sistema SISBAJUD. Não localizadas contas correntes do(s) executado(s) com saldo positivo, no prazo de 45 dias, providencie a Secretaria a inclusão dos dados dos executados no BNDT, em atendimento ao disposto no artigo 1º, §4º, da Resolução n º 1.470/2011 do TST, nos termos do art. 883-A da CLT. Ato contínuo solicite-se inclusão do nome dos executados, na lista de inadimplentes da SERASA, através do sistema SERASAJUD, nos termos do parágrafo 3º do artigo 782 do NCPC c/c os artigos 878 e 769 da CLT, procedendo às devidas anotações através de lembrete nos autos. Feito, ativem-se os convênios INFOJUD/DIRPF, PREVJUD, ARISP e RENAJUD. Com as respostas, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 15 dias. Inerte, remetam-se os autos ao sobrestamento, quando iniciará a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS FERREIRA CARVALHO

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