Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cac17 proferida nos autos. Vistos etc. Ante a impugnação apresentada pela executada em ID 5b5588e, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TOTAL Alega a executada a ocorrência de prescrição bienal, sob o argumento de que a o exequente distribuiu a presente execução individual no prazo superior a dois anos a contar da determinação, na sentença coletiva, de desmembramento da execução. Sem razão. Inicialmente, salienta-se que o marco inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença originária que houver determinado o processamento da execução pela via individual. Ademais, registra-se que a prescrição aplicável nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva é a quinquenal. Nesse sentido, colaciono jurisprudência aplicável: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . MARCO INICIAL. A hipótese de ação individual de cumprimento de sentença é de prescrição quinquenal, a qual corresponde ao prazo para o ajuizamento de ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, cujo marco inicial será a data do trânsito em julgado da sentença originária se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual. Caso a determinação de descentralização da execução não esteja contido no título judicial executivo, mas proferida posteriormente, a contagem do quinquênio prescricional tem início com a sua publicação (21/01/2019), e, se impugnada, do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRT (16/07/2021), e, no caso, não foi ele ultrapassado, considerando o ajuizamento da presente execução em 14/05/2022, motivo pelo qual se afasta a extinção do feito, determinando-se o prosseguimento da execução. Decisão que merece reforma . (TRT-1 - Agravo de Petição: 01003979320225010050, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-06) Pelo exposto, considerando que a determinação de desmembramento da execução transitou em julgado em 22/07/2021 e que a presente execução foi ajuizada em 21/07/2026, dentro do prazo prescricional, não acolho a preliminar indicada pela executada. DA EQUIPARAÇÃO AO REGIME DE FAZENDA PÚBLICA Aduz a executada ser aplicável o regime de execução de Fazenda Pública. Com razão. Inicialmente, transcrevo a decisão proferida no processo coletivo: Ademais, registra-se que, nos termos decididos pelo STF, no julgamento da ADPF 1096, restou fixada a submissão da executada ao regime dos precatórios, cassando todas as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da EMOP. Nesse sentido, reproduzo o decidido: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), e assentar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024." Assim, deve ser observada a equiparação da executada à Fazenda Pública. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apresenta a executada requerimento de concessão de gratuidade de justiça. Quanto a este item, julgo prejudicado o requerimento, visto que houve reconhecida a equiparação da executada ao regime de Fazenda Pública. MÉRITO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE Alega a impugnante ser indevida a apuração da verba em análise, sob o fundamento de ausência de previsão no título executivo. Com razão. Conforme verificado pela Contadoria, não houve deferimento de prêmio de assiduidade nas decisões transitadas em julgado. Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto, ressaltando que a Contadoria já os adequou. Procede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria em ID fdabefb. Por fim, ressalta-se que, ante as prerrogativas concedidas à executada, como exposto na presente decisão, as custas devem ser excluídas dos cálculos. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 26.228,37. Deverá a ré depositar FGTS no valor de R$ 1.695,15 na conta vinculada do autor. São devidos Honorários Advocatícios ao sindicato-autor no valor de R$ 2.989,14. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 9.300,35, sendo: R$ 3.062,75, de cota autoral e R$ 6.237,60 de cota patronal e encargos. TOTAL: R$ 40.213,01. 2- Intime-se a executada, por SISTEMA, para tomar ciência do valor da condenação de R$ 40.213,01, e, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para tomar ciência da presente apuração. 4- Oportunamente, intime-se a ré para que comprove a implementação da diferença salarial devida no contracheque do autor, tendo em vista as parcelas vincendas. Prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO SILVA DE ALMEIDA
TRT1 · 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cac17 proferida nos autos. Vistos etc. Ante a impugnação apresentada pela executada em ID 5b5588e, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TOTAL Alega a executada a ocorrência de prescrição bienal, sob o argumento de que a o exequente distribuiu a presente execução individual no prazo superior a dois anos a contar da determinação, na sentença coletiva, de desmembramento da execução. Sem razão. Inicialmente, salienta-se que o marco inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado da sentença originária que houver determinado o processamento da execução pela via individual. Ademais, registra-se que a prescrição aplicável nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva é a quinquenal. Nesse sentido, colaciono jurisprudência aplicável: AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . MARCO INICIAL. A hipótese de ação individual de cumprimento de sentença é de prescrição quinquenal, a qual corresponde ao prazo para o ajuizamento de ação coletiva, nos termos da Súmula nº 150 do STF, cujo marco inicial será a data do trânsito em julgado da sentença originária se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual. Caso a determinação de descentralização da execução não esteja contido no título judicial executivo, mas proferida posteriormente, a contagem do quinquênio prescricional tem início com a sua publicação (21/01/2019), e, se impugnada, do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TRT (16/07/2021), e, no caso, não foi ele ultrapassado, considerando o ajuizamento da presente execução em 14/05/2022, motivo pelo qual se afasta a extinção do feito, determinando-se o prosseguimento da execução. Decisão que merece reforma . (TRT-1 - Agravo de Petição: 01003979320225010050, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-06) Pelo exposto, considerando que a determinação de desmembramento da execução transitou em julgado em 22/07/2021 e que a presente execução foi ajuizada em 21/07/2026, dentro do prazo prescricional, não acolho a preliminar indicada pela executada. DA EQUIPARAÇÃO AO REGIME DE FAZENDA PÚBLICA Aduz a executada ser aplicável o regime de execução de Fazenda Pública. Com razão. Inicialmente, transcrevo a decisão proferida no processo coletivo: Ademais, registra-se que, nos termos decididos pelo STF, no julgamento da ADPF 1096, restou fixada a submissão da executada ao regime dos precatórios, cassando todas as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da EMOP. Nesse sentido, reproduzo o decidido: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop), e assentar sua submissão ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024." Assim, deve ser observada a equiparação da executada à Fazenda Pública. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apresenta a executada requerimento de concessão de gratuidade de justiça. Quanto a este item, julgo prejudicado o requerimento, visto que houve reconhecida a equiparação da executada ao regime de Fazenda Pública. MÉRITO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE Alega a impugnante ser indevida a apuração da verba em análise, sob o fundamento de ausência de previsão no título executivo. Com razão. Conforme verificado pela Contadoria, não houve deferimento de prêmio de assiduidade nas decisões transitadas em julgado. Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto, ressaltando que a Contadoria já os adequou. Procede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria em ID fdabefb. Por fim, ressalta-se que, ante as prerrogativas concedidas à executada, como exposto na presente decisão, as custas devem ser excluídas dos cálculos. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 26.228,37. Deverá a ré depositar FGTS no valor de R$ 1.695,15 na conta vinculada do autor. São devidos Honorários Advocatícios ao sindicato-autor no valor de R$ 2.989,14. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 9.300,35, sendo: R$ 3.062,75, de cota autoral e R$ 6.237,60 de cota patronal e encargos. TOTAL: R$ 40.213,01. 2- Intime-se a executada, por SISTEMA, para tomar ciência do valor da condenação de R$ 40.213,01, e, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para tomar ciência da presente apuração. 4- Oportunamente, intime-se a ré para que comprove a implementação da diferença salarial devida no contracheque do autor, tendo em vista as parcelas vincendas. Prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO