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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a208ada proferida nos autos. ROT 0100992-40.2021.5.01.0014 - 9ª Turma Recorrente: 1. BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. JOSE ANTONIO MARTINS (RJ114760) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO MENDES DA SILVA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) RECURSO DE: BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. Visto etc. Ante a irregularidade de representação constatada e que será devidamente evidenciada a seguir, exclua-se da autuação todos os advogados da recorrente, e notifique-se a ré, pessoalmente, da presente decisão. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 7dbf7a8; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 04aefbf). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado que assina eletronicamente a petição de recurso de revista (id. 04aefbf), Dr. RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL, OAB/PB 15.535, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isso porque, a procuração id. 3be26b2/e299dea, que outorga poderes ao advogado signatário do recurso, já perdera a eficácia, na medida em que naquele referido documento consta expressamente o prazo de validade até 31 de dezembro de 2021. Registra-se que a procuração já estava vencida quando anexada ao processo, no ano de 2022. Logo, tendo sido interposto em 23/03/2026, conclui-se que o presente recurso inexiste juridicamente, sendo os atos nele fundados absolutamente inexistentes. Ressalta-se que não há no instrumento de mandato cláusula estabelecendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, nos termos da Súmula nº 395, item I, do TST. Não restou configurado, também, o mandato tácito, uma vez que o referido advogado não participou de audiência. Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Cumpre registrar, ainda, que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo não vincula o ad quem. Nesse contexto, por não preenchido um dos requisitos extrínsecos, o recurso não merece processamento. Preparo satisfeito. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MENDES DA SILVA
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a208ada proferida nos autos. ROT 0100992-40.2021.5.01.0014 - 9ª Turma Recorrente: 1. BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. JOSE ANTONIO MARTINS (RJ114760) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO MENDES DA SILVA ANA PAULA BONADIMAN MULLER (RJ079710) FLAVIO MARQUES DE SOUZA (RJ092657) RECURSO DE: BRINK'S E-PAGO TECNOLOGIA LTDA. Visto etc. Ante a irregularidade de representação constatada e que será devidamente evidenciada a seguir, exclua-se da autuação todos os advogados da recorrente, e notifique-se a ré, pessoalmente, da presente decisão. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 7dbf7a8; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 04aefbf). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado que assina eletronicamente a petição de recurso de revista (id. 04aefbf), Dr. RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL, OAB/PB 15.535, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isso porque, a procuração id. 3be26b2/e299dea, que outorga poderes ao advogado signatário do recurso, já perdera a eficácia, na medida em que naquele referido documento consta expressamente o prazo de validade até 31 de dezembro de 2021. Registra-se que a procuração já estava vencida quando anexada ao processo, no ano de 2022. Logo, tendo sido interposto em 23/03/2026, conclui-se que o presente recurso inexiste juridicamente, sendo os atos nele fundados absolutamente inexistentes. Ressalta-se que não há no instrumento de mandato cláusula estabelecendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, nos termos da Súmula nº 395, item I, do TST. Não restou configurado, também, o mandato tácito, uma vez que o referido advogado não participou de audiência. Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Cumpre registrar, ainda, que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo não vincula o ad quem. Nesse contexto, por não preenchido um dos requisitos extrínsecos, o recurso não merece processamento. Preparo satisfeito. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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