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0100991-85.2025.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e259c5 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de deliberação acerca da metodologia para a produção da prova pericial técnica, considerando a suspensão da diligência determinada no Id 50f6969 e as manifestações das partes de Id cc2dc16, Id 159bfde e Id 4f609ae. A perita nomeada, em sua proposta de Id f030ee9, designou visita técnica ao local onde o Reclamante prestou serviços (Usina Termoelétrica GNA II). Ocorre que a Reclamada, por meio da petição de Id 4f609ae, demonstrou a impossibilidade material e jurídica de viabilizar o acesso ao local, noticiando a total desmobilização de seu canteiro de obras, a ausência de prepostos no Estado do Rio de Janeiro, o cancelamento de suas credenciais de acesso ao Porto do Açu e a transferência da operação da planta para empresa terceira (Siemens). O Reclamante, por sua vez, noticiou no Id 159bfde que se encontra embarcado, o que também impossibilitaria o seu comparecimento à diligência presencial na data outrora sugerida. Pois bem. É cediço que, nos termos da OJ nº 278 da SBDI-1 do C. TST, a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade e periculosidade. Contudo, quando não for possível a sua realização in loco, como no caso de desmobilização do canteiro de obras ou fechamento da empresa, o julgador poderá se utilizar de outros meios de prova, admitindo-se a perícia indireta. Forçar a realização de uma vistoria presencial em local atualmente operado por terceiros, ao qual a Reclamada não possui mais acesso ou ingerência documental, ofenderia os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, além de não refletir as exatas condições da época da construção/montagem. Destarte, para o regular prosseguimento do feito e saneamento da questão, DECIDO: CANCELAR a vistoria presencial (visita técnica) sugerida pela expert, restando prejudicado, por consequência lógica, o pedido de redesignação de data formulado pelo Reclamante no Id 159bfde. DETERMINAR que a prova técnica consistirá exclusivamente em PERÍCIA INDIRETA DOCUMENTAL, a ser elaborada pela perita ANNA CLARA DE FREITAS XAVIER. A análise pericial deverá se basear nos documentos já encartados aos autos, incluindo os programas ambientais (LTCAT, PPRA, PCMSO, PPP), contracheques, fichas de EPI e, notadamente, os laudos periciais paradigmas juntados pela Reclamada a título de prova documental/emprestada, cabendo à perita confrontar as atividades descritas na inicial com o acervo técnico disponível para emitir sua conclusão técnica sobre a existência ou não de periculosidade. Concedo à Reclamada o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para juntar eventuais documentos técnicos complementares solicitados pela perita no Id f030ee9 que ainda estejam em seu poder. Intime-se a Sra. Perita do inteiro teor desta decisão para que dê início à elaboração do laudo pericial indireto, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do decurso do prazo do item 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e a perita. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANDRO DA SILVA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e259c5 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de deliberação acerca da metodologia para a produção da prova pericial técnica, considerando a suspensão da diligência determinada no Id 50f6969 e as manifestações das partes de Id cc2dc16, Id 159bfde e Id 4f609ae. A perita nomeada, em sua proposta de Id f030ee9, designou visita técnica ao local onde o Reclamante prestou serviços (Usina Termoelétrica GNA II). Ocorre que a Reclamada, por meio da petição de Id 4f609ae, demonstrou a impossibilidade material e jurídica de viabilizar o acesso ao local, noticiando a total desmobilização de seu canteiro de obras, a ausência de prepostos no Estado do Rio de Janeiro, o cancelamento de suas credenciais de acesso ao Porto do Açu e a transferência da operação da planta para empresa terceira (Siemens). O Reclamante, por sua vez, noticiou no Id 159bfde que se encontra embarcado, o que também impossibilitaria o seu comparecimento à diligência presencial na data outrora sugerida. Pois bem. É cediço que, nos termos da OJ nº 278 da SBDI-1 do C. TST, a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade e periculosidade. Contudo, quando não for possível a sua realização in loco, como no caso de desmobilização do canteiro de obras ou fechamento da empresa, o julgador poderá se utilizar de outros meios de prova, admitindo-se a perícia indireta. Forçar a realização de uma vistoria presencial em local atualmente operado por terceiros, ao qual a Reclamada não possui mais acesso ou ingerência documental, ofenderia os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, além de não refletir as exatas condições da época da construção/montagem. Destarte, para o regular prosseguimento do feito e saneamento da questão, DECIDO: CANCELAR a vistoria presencial (visita técnica) sugerida pela expert, restando prejudicado, por consequência lógica, o pedido de redesignação de data formulado pelo Reclamante no Id 159bfde. DETERMINAR que a prova técnica consistirá exclusivamente em PERÍCIA INDIRETA DOCUMENTAL, a ser elaborada pela perita ANNA CLARA DE FREITAS XAVIER. A análise pericial deverá se basear nos documentos já encartados aos autos, incluindo os programas ambientais (LTCAT, PPRA, PCMSO, PPP), contracheques, fichas de EPI e, notadamente, os laudos periciais paradigmas juntados pela Reclamada a título de prova documental/emprestada, cabendo à perita confrontar as atividades descritas na inicial com o acervo técnico disponível para emitir sua conclusão técnica sobre a existência ou não de periculosidade. Concedo à Reclamada o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para juntar eventuais documentos técnicos complementares solicitados pela perita no Id f030ee9 que ainda estejam em seu poder. Intime-se a Sra. Perita do inteiro teor desta decisão para que dê início à elaboração do laudo pericial indireto, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do decurso do prazo do item 4. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes e a perita. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO GERACAO ACU II

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