Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351686e proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. As partes apresentaram impugnações aos cálculos elaborados pelo perito judicial, tendo o expert prestado esclarecimentos. Passo à análise das matérias controvertidas. I – DA INTEGRAÇÃO DO CTVA E DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO A executada sustenta, em síntese, que o título executivo não autoriza a apuração de diferenças em favor do exequente enquanto este permanecer no exercício de função comissionada e não perceber adicional de incorporação, defendendo que a decisão coletiva apenas asseguraria a consideração do CTVA na hipótese de futura incorporação. A questão, contudo, já foi apreciada no curso deste cumprimento de sentença. Com efeito, na decisão proferida em 24/02/2025, diante da alegação da executada de que o CTVA deveria ser considerado apenas para fins de futuro adicional de incorporação, este Juízo expressamente afastou a tese, consignando que o título executivo determinou a integração da parcela CTVA à gratificação pelo exercício da função de confiança, a revisão dos valores incorporados e o pagamento das diferenças devidas em razão da integração, vencidas e vincendas, até a inclusão em contracheque. Não cabe, portanto, rediscutir, no âmbito desta mesma execução, questão já anteriormente decidida. Ademais, o título coletivo declarou a natureza salarial do CTVA, determinou sua integração à gratificação pelo exercício de função de confiança, a revisão dos valores incorporados e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da integração. Os cálculos periciais, conforme esclarecido pelo expert, não instituíram parcela autônoma estranha ao título, mas procederam à recomposição da verba e à apuração das diferenças decorrentes da integração determinada na coisa julgada, mediante confronto entre valores devidos e pagos. Rejeito, pois, a impugnação da executada quanto à inexistência de diferenças pelo fato de o exequente não perceber adicional de incorporação. Pela mesma razão, rejeito a pretensão de afastamento, em tese, da recomposição da parcela e dos reajustes empregados na apuração, sem prejuízo dos esclarecimentos técnicos determinados adiante quanto à formação das médias. II – DOS REFLEXOS E DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM A executada sustenta que o CTVA já integrava a denominada Remuneração Base e que, por conseguinte, seus reflexos em férias, décimos terceiros salários, APIP, PLR e demais parcelas já teriam sido satisfeitos. O perito esclareceu que sua apuração considera as diferenças decorrentes da integração determinada no título, mediante confronto com os valores efetivamente pagos e observância dos abatimentos cabíveis. Não há falar em pagamento em duplicidade quando se apuram somente as diferenças remanescentes, devendo, evidentemente, ser deduzidos os valores comprovadamente satisfeitos sob idêntico título. Rejeito a impugnação, neste particular. III – DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO Assiste razão ao exequente quanto à necessidade de esclarecimento e eventual retificação. O título executivo condenou a executada ao pagamento dos reflexos decorrentes da integração do CTVA em férias acrescidas de um terço. Entretanto, relativamente às férias gozadas, a conta pericial apresenta rubrica denominada “TERÇO DE FÉRIAS GOZADAS SOBRE (A) DIFERENÇA CTVA”, utilizando multiplicador correspondente exclusivamente a 1/3. O exequente impugnou especificamente o critério, sustentando que o cálculo deveria contemplar a diferença correspondente às férias, acrescida do terço constitucional, e não apenas este último. Determino, portanto, que o perito esclareça se a diferença correspondente à remuneração das férias propriamente dita já se encontra contemplada em outra rubrica e, em caso negativo, proceda à retificação dos cálculos em conformidade com o título executivo. IV – DOS VALORES HISTÓRICOS UTILIZADOS NA FORMAÇÃO DAS MÉDIAS O exequente sustenta que os valores históricos de CTVA empregados na composição das médias foram utilizados sem prévia atualização, ocasionando defasagem do resultado final. A matéria não foi especificamente enfrentada nos esclarecimentos apresentados pelo perito. Assim, antes da homologação, deverá o expert manifestar-se expressamente sobre o ponto, esclarecendo a metodologia utilizada na formação das médias e se os valores históricos que as compõem demandam atualização prévia, procedendo à retificação da conta caso conclua pela necessidade de adequação. V – DO ABONO PECUNIÁRIO A executada impugna a apuração referente às férias convertidas em abono pecuniário. O título coletivo contempla, expressamente, reflexos em férias acrescidas de um terço e em abonos. Não verifico, no ponto, extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada pela metodologia pericial. Rejeito a impugnação. VI – DO FGTS A executada pretende limitar a incidência do FGTS, sustentando que sua apuração sobre parcelas reflexas configuraria reflexo sobre reflexo. O título executivo deferiu expressamente o FGTS em decorrência da integração reconhecida. Mantém-se, portanto, sua incidência sobre as parcelas que integrem sua base de cálculo, observada a natureza jurídica de cada verba e vedada qualquer duplicidade. Rejeito a impugnação. VII – DA FUNCEF A matéria já foi objeto de decisão neste processo. Em 24/02/2025, ficou consignado que há reserva matemática a ser recomposta pela CAIXA, à qual compete comprovar o cumprimento da respectiva obrigação de fazer, não havendo necessidade de chamamento da FUNCEF ao processo. Tal entendimento foi expressamente mantido por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Desse modo, não cabe incluir a recomposição da reserva matemática como crédito pecuniário do exequente na conta ora examinada. Deverá a CAIXA, oportunamente, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer já estabelecida. Rejeito, portanto, a impugnação do exequente quanto à pretensão de inclusão da reserva matemática na conta de liquidação. VIII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O título coletivo condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Tal verba decorre da sucumbência constituída na ação coletiva e não se confunde com os honorários pertencentes aos patronos constituídos pelo exequente no presente cumprimento individual. Assim, sua apuração deverá ser mantida, com identificação de que se trata dos honorários oriundos do título coletivo e preservada a titularidade dos respectivos credores originários. Na petição inicial deste cumprimento, o exequente postulou nova condenação da executada em honorários de 15% sobre o proveito econômico obtido, além daqueles já fixados na fase de conhecimento. O pedido, contudo, já foi apreciado pela decisão de 24/02/2025, que condenou a executada ao pagamento, em favor dos patronos que assistem o exequente nesta execução individual, de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa. Não há, assim, pedido de honorários desta fase ainda pendente de julgamento, tampouco cabe nova condenação nesta oportunidade. Cumpre apenas observar o comando já proferido. Deverá o perito, portanto, incluir os honorários de 5% fixados nesta execução, tomando como base o valor da causa constante do cadastro processual. Por outro lado, a conta pericial incluiu honorários de sucumbência em favor dos patronos da executada, no valor originário de R$ 100,00, atualizado para R$ 106,62. Não se identifica título judicial que ampare referida verba, tendo o exequente, inclusive, impugnado especificamente sua inclusão. Acolho a impugnação do exequente no aspecto e determino a exclusão dos R$ 106,62 lançados em favor dos patronos da executada. Nada mais é devido a título de honorários advocatícios além das verbas já anteriormente fixadas. IX – DA PRESCRIÇÃO O dispositivo do título coletivo registra a prescrição das pretensões anteriores a 30/05/2006. Por outro lado, na fundamentação relativa ao protesto interruptivo, constou expressamente que o protesto ajuizado em 30/08/2011 resguardou as pretensões dos cinco anos anteriores, declarando-se prescritas as parcelas anteriores a 30/08/2006. Embora exista, portanto, inconsistência interna no título, verifica-se que as diferenças efetivamente apuradas para o presente exequente surgem apenas em período posterior, não havendo repercussão econômica da divergência entre os dois marcos prescricionais. Deixo, por isso, de solucionar abstratamente a inconsistência, por ausência de efeito concreto sobre a presente liquidação. X – DA JUSTIÇA GRATUITA A executada impugna o benefício da justiça gratuita, sustentando que a benesse deferida à entidade autora na ação coletiva não se estende automaticamente ao substituído e invocando a situação remuneratória do exequente. De fato, a concessão à associação autora da ação coletiva não implica, por si só, extensão automática ao substituído que promove execução individual. Todavia, no presente cumprimento de sentença, o próprio exequente formulou pedido individual de gratuidade e declarou expressamente não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção familiar. Não verifico, nos elementos examinados, prova suficiente para afastar a declaração apresentada pela pessoa natural. Defiro, portanto, ao exequente os benefícios da justiça gratuita. XI – CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da executada quanto à inexistência de diferenças em razão da ausência de adicional de incorporação; b) REJEITO a insurgência da executada quanto à impossibilidade, em tese, de recomposição do CTVA e quanto aos reflexos, abono pecuniário e FGTS, observados os abatimentos dos valores comprovadamente pagos; c) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do exequente quanto às férias acrescidas de um terço, devendo o perito prestar os esclarecimentos e, se necessário, proceder à retificação da conta nos termos da fundamentação; d) determino que o perito se manifeste especificamente acerca da atualização dos valores históricos utilizados na formação das médias, procedendo à retificação dos cálculos caso necessária; e) REJEITO a pretensão de inclusão, na conta pecuniária, da recomposição da reserva matemática da FUNCEF, permanecendo íntegra a obrigação de fazer anteriormente imposta à CAIXA; f) determino a manutenção dos honorários advocatícios de 10% previstos no título coletivo, com sua correta identificação como verba oriunda daquela ação e preservação da titularidade dos respectivos credores; g) determino a inclusão, na conta, dos honorários advocatícios de 5% já fixados nesta execução individual, calculados sobre o valor atribuído à causa constante do cadastro processual, sem fixação de novos honorários nesta fase; h) ACOLHO a impugnação do exequente para determinar a exclusão dos honorários de R$ 106,62 lançados em favor dos patronos da executada; i) considero prejudicada, por ausência de repercussão econômica concreta, a controvérsia acerca da divergência entre os marcos prescricionais de 30/05/2006 e 30/08/2006; e j) DEFIRO ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Remetam-se os autos ao perito judicial para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos e apresente os cálculos retificados, observando estritamente as determinações acima. Apresentados os esclarecimentos e a conta retificada, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Após, conclusos para homologação. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANDRE BARROS FERREIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.