Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100990-42.2024.5.01.0248 DESTINATÁRIO: ELADIR FARIA GONCALVES CHARELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PESAGRO-RIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. 1. Considerando-se que a decisão transitada em julgado, proferida na ação civil pública, condenou a empresa ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares, comprovadamente suportadas pelos empregados em razão da suspensão unilateral do plano de saúde, e não estabeleceu restrição quanto à natureza específica das despesas a serem ressarcidas, impõe-se, em cumprimento à efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio da reparação integral, o ressarcimento dos prejuízos suportados com a contratação de novo plano de saúde substitutivo, desde que devidamente comprovados nos autos. 2. A exclusão de tais despesas implicaria manifesto prejuízo aos trabalhadores e em inobservância ao princípio da reparação integral dos danos, porquanto a contratação de plano particular decorreu diretamente do ato ilícito do empregador que descumpriu a obrigação de manter o convênio original. Agravo de Petição a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- ELADIR FARIA GONCALVES CHARELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100990-42.2024.5.01.0248 DESTINATÁRIO: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PESAGRO-RIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. 1. Considerando-se que a decisão transitada em julgado, proferida na ação civil pública, condenou a empresa ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares, comprovadamente suportadas pelos empregados em razão da suspensão unilateral do plano de saúde, e não estabeleceu restrição quanto à natureza específica das despesas a serem ressarcidas, impõe-se, em cumprimento à efetividade da tutela jurisdicional e ao princípio da reparação integral, o ressarcimento dos prejuízos suportados com a contratação de novo plano de saúde substitutivo, desde que devidamente comprovados nos autos. 2. A exclusão de tais despesas implicaria manifesto prejuízo aos trabalhadores e em inobservância ao princípio da reparação integral dos danos, porquanto a contratação de plano particular decorreu diretamente do ato ilícito do empregador que descumpriu a obrigação de manter o convênio original. Agravo de Petição a que se nega provimento. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO