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0100989-32.2025.5.01.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e6c17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça ao autor; e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pelo Reclamante (LUIZ FRANCISLEY SCARAMELO) em face da Reclamada (NUTRY MAX COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME), de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo, prazo para cumprimento e/ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: • declaração de nulidade do contrato civil de prestação de serviços por pessoa jurídica e reconhecimento do vínculo de emprego havido entre as partes no período de 03/04/2023 a 22/08/2025, na função de Supervisor Regional de Vendas, com remuneração mensal de R$ 16.000,00, extinguindo-se o pacto mediante dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; • obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS Digital do Reclamante pela Reclamada, fazendo constar o cargo de Supervisor Regional de Vendas, data de admissão em 03/04/2023, data de término em 27/09/2025 (projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias), , sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à anotação. • indenização substitutiva ao seguro-desemprego. • pagamento das seguintes parcelas relativas a verbas rescisórias da dispensa imotivada: Saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias de agosto/2025Aviso prévio indenizado proporcional (36 dias)13º salário proporcional de 2025 (8/12)13º salário indenizado (1/12)Férias proporcionais com 1/3 constitucionalFérias indenizadas com 1/3 constitucional • Pagamento de Férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024 com 1/3 constitucional • Férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3 constitucional sobre as férias simples vencidas de 2024/2025: R$ 5.333,33; • Depósitos de FGTS (8%) sobre as remunerações de todo o pacto laboral (03/04/2023 a 22/08/2025) e sobre as parcelas salariais deferidas (saldo de salário, 13º salários e aviso prévio indenizado), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o montante total, autorizada a expedição de alvará judicial após a liquidação; • Devolução e ressarcimento dos valores comprovadamente descontados a título de locação de veículo/Localiza nos relatórios de comissão acostados aos autos, a apurar em liquidação; • honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em desfavor da reclamada. E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial. Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o critério de atualização monetária e juros definido na fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes rubricas, que possuem natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional, dobra das férias, FGTS com multa de 40%, ressarcimento de descontos de aluguel de veículo, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas de R$2.000,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$100.000,00. Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FRANCISLEY SCARAMELO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21e6c17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, concedo a gratuidade de justiça ao autor; e julgo procedentes em parte os pedidos intentados pelo Reclamante (LUIZ FRANCISLEY SCARAMELO) em face da Reclamada (NUTRY MAX COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME), de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo, prazo para cumprimento e/ou recursal em oito dias, do rol abaixo discriminado: • declaração de nulidade do contrato civil de prestação de serviços por pessoa jurídica e reconhecimento do vínculo de emprego havido entre as partes no período de 03/04/2023 a 22/08/2025, na função de Supervisor Regional de Vendas, com remuneração mensal de R$ 16.000,00, extinguindo-se o pacto mediante dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; • obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS Digital do Reclamante pela Reclamada, fazendo constar o cargo de Supervisor Regional de Vendas, data de admissão em 03/04/2023, data de término em 27/09/2025 (projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias), , sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de a Secretaria da Vara proceder à anotação. • indenização substitutiva ao seguro-desemprego. • pagamento das seguintes parcelas relativas a verbas rescisórias da dispensa imotivada: Saldo de salário de 22 (vinte e dois) dias de agosto/2025Aviso prévio indenizado proporcional (36 dias)13º salário proporcional de 2025 (8/12)13º salário indenizado (1/12)Férias proporcionais com 1/3 constitucionalFérias indenizadas com 1/3 constitucional • Pagamento de Férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024 com 1/3 constitucional • Férias simples vencidas do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3 constitucional sobre as férias simples vencidas de 2024/2025: R$ 5.333,33; • Depósitos de FGTS (8%) sobre as remunerações de todo o pacto laboral (03/04/2023 a 22/08/2025) e sobre as parcelas salariais deferidas (saldo de salário, 13º salários e aviso prévio indenizado), acrescidos da multa rescisória de 40% sobre o montante total, autorizada a expedição de alvará judicial após a liquidação; • Devolução e ressarcimento dos valores comprovadamente descontados a título de locação de veículo/Localiza nos relatórios de comissão acostados aos autos, a apurar em liquidação; • honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em desfavor da reclamada. E honorários advocatícios para o patrono da reclamada no importe de 15% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, conforme art. 86 do CPC c/c art. 769 da CLT. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas de demanda judicial. Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o critério de atualização monetária e juros definido na fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, constituem parcelas de natureza salarial as parcelas que compõem o objeto da presente condenação, com exceção das seguintes rubricas, que possuem natureza indenizatória: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais indenizadas acrescidas do terço constitucional, dobra das férias, FGTS com multa de 40%, ressarcimento de descontos de aluguel de veículo, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas de R$2.000,00 pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$100.000,00. Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

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