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0100989-19.2025.5.01.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100989-19.2025.5.01.0411 DESTINATÁRIO: SENIOR ROMA - RESIDENCIA E HOTEL PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu verbas rescisórias, sem a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob o pleito de concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, à isenção do preparo recursal, sem a demonstração cabal de sua insuficiência econômica. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A mera declaração de hipossuficiência ou a existência de dívidas não supre essa exigência. Não comprovada a insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício e, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, o não conhecimento do recurso por deserção. IV. Dispositivo: Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. ACORDAM os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela Reclamada, por deserto, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantida integralmente a sentença. Fica determinada a retificação da autuação, passando a constar no polo ativo a reclamada SENIOR ROMA - RESIDENCIA E HOTEL PARA IDOSOS LTDA. Esteve presente ao julgamento o Dr Diógenes A. Ramos, OAB 159341 RJ, pela reclamada. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SENIOR ROMA - RESIDENCIA E HOTEL PARA IDOSOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100989-19.2025.5.01.0411 DESTINATÁRIO: MELISSA PARRINI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego e deferiu verbas rescisórias, sem a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob o pleito de concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, à isenção do preparo recursal, sem a demonstração cabal de sua insuficiência econômica. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A mera declaração de hipossuficiência ou a existência de dívidas não supre essa exigência. Não comprovada a insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do benefício e, diante da ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas, o não conhecimento do recurso por deserção. IV. Dispositivo: Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. ACORDAM os componentes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela Reclamada, por deserto, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Relator. Mantida integralmente a sentença. Fica determinada a retificação da autuação, passando a constar no polo ativo a reclamada SENIOR ROMA - RESIDENCIA E HOTEL PARA IDOSOS LTDA. Esteve presente ao julgamento o Dr Diógenes A. Ramos, OAB 159341 RJ, pela reclamada. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MELISSA PARRINI DE SOUZA

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