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TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1c64f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor VALCIR DA SILVA FOLI em face da Ré EVOLUÇÃO DO GÁS CAMPINHO LTDA., nos autos do Processo nº 0100988-90.2025.5.01.0069, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 18/06/2024 a 30/06/2025, na função de mecânico de mala, com salário mensal de R$ 1.600,00, e condenar a Ré, no prazo de oito dias, a PAGAR: > 13º salário proporcional de 2025, à razão de 6/12; > férias integrais do período aquisitivo de 18/06/2024 a 17/06/2025, acrescidas de um terço; > multa do art. 477, §8º, da CLT; e > depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário de 2024 e sobre o 13º salário proporcional deferido, a serem recolhidos na conta vinculada do Autor. A Ré deverá anotar o contrato na CTPS digital do Autor, com admissão em 18/06/2024, saída em 30/06/2025, função de mecânico de mala e salário mensal de R$ 1.600,00, no prazo e sob as condições fixadas na fundamentação. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima. Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos, limitados aos valores individualmente indicados na petição inicial, sem prejuízo dos juros e da correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal. Custas pela Ré, no importe de R$ 124,00, calculadas sobre R$ 6.200,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVOLUCAO DO GAS CAMPINHO LTDA
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f1c64f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor VALCIR DA SILVA FOLI em face da Ré EVOLUÇÃO DO GÁS CAMPINHO LTDA., nos autos do Processo nº 0100988-90.2025.5.01.0069, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 18/06/2024 a 30/06/2025, na função de mecânico de mala, com salário mensal de R$ 1.600,00, e condenar a Ré, no prazo de oito dias, a PAGAR: > 13º salário proporcional de 2025, à razão de 6/12; > férias integrais do período aquisitivo de 18/06/2024 a 17/06/2025, acrescidas de um terço; > multa do art. 477, §8º, da CLT; e > depósitos do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário de 2024 e sobre o 13º salário proporcional deferido, a serem recolhidos na conta vinculada do Autor. A Ré deverá anotar o contrato na CTPS digital do Autor, com admissão em 18/06/2024, saída em 30/06/2025, função de mecânico de mala e salário mensal de R$ 1.600,00, no prazo e sob as condições fixadas na fundamentação. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima. Os valores serão apurados em liquidação por simples cálculos, limitados aos valores individualmente indicados na petição inicial, sem prejuízo dos juros e da correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais, bem como a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal. Custas pela Ré, no importe de R$ 124,00, calculadas sobre R$ 6.200,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALCIR DA SILVA FOLI
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