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0100988-75.2024.5.01.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb67931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte exequente sustenta a ocorrência de omissão relevante, alegando que o Juízo não apreciou as matérias suscitadas em sua impugnação ao laudo pericial (ID 6d9443c). Entre os pontos questionados, o embargante destaca a aplicação do teto de 10% previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a metodologia de rateio por "1/12 avos", a fixação do marco prescricional em 28/05/2016 e os critérios de atualização monetária e juros. Argumenta, ainda, a existência de preclusão pro judicato quanto ao teto do ACT, citando decisão anterior (ID ccbadb2) que teria afastado tal limitação. Diante disso, requer o saneamento dos vícios com a atribuição de efeito modificativo para a retificação da conta ou o enfrentamento explícito das teses para viabilizar o manejo de recurso ao Tribunal Regional. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No entanto, no mérito, a insurgência não prospera pela via eleita. No processo do trabalho, a decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica de sentença interlocutória resolutiva de incidente, conforme a sistemática da execução. Eventual discordância da parte quanto aos critérios de cálculo, à interpretação da coisa julgada ou à metodologia utilizada pelo perito deve ser veiculada por meio de Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do artigo 884, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A tentativa de rediscutir o mérito da conta pericial por meio de embargos de declaração configura inadequação da via processual. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) destinam-se a sanar defeitos intrínsecos da decisão, não se prestando para a reforma de critérios técnicos de apuração de valores que desafiam incidente processual próprio e específico. A decisão de ID ea69bf3 cumpriu o seu papel jurisdicional ao declarar a adequação dos cálculos ao título executivo para fins de prosseguimento da execução. A ausência de análise exaustiva de cada item da impugnação ao laudo pericial na fase de homologação não caracteriza omissão sanável por embargos, uma vez que a lei assegura à parte o direito de renovar tais insurgências em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação, momento em que o Juízo exercerá o cognição exauriente sobre as contas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos embargos de declaração de ID ec2c6ec, julgando-os improcedentes. Mantenho integralmente a decisão de ID ea69bf3 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o momento processual oportuno para que a parte exequente caso queira, apresente a Impugnação à Sentença de Liquidação, observando os prazos e pressupostos do artigo 884 da CLT. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb67931 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte exequente sustenta a ocorrência de omissão relevante, alegando que o Juízo não apreciou as matérias suscitadas em sua impugnação ao laudo pericial (ID 6d9443c). Entre os pontos questionados, o embargante destaca a aplicação do teto de 10% previsto em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), a metodologia de rateio por "1/12 avos", a fixação do marco prescricional em 28/05/2016 e os critérios de atualização monetária e juros. Argumenta, ainda, a existência de preclusão pro judicato quanto ao teto do ACT, citando decisão anterior (ID ccbadb2) que teria afastado tal limitação. Diante disso, requer o saneamento dos vícios com a atribuição de efeito modificativo para a retificação da conta ou o enfrentamento explícito das teses para viabilizar o manejo de recurso ao Tribunal Regional. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No entanto, no mérito, a insurgência não prospera pela via eleita. No processo do trabalho, a decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica de sentença interlocutória resolutiva de incidente, conforme a sistemática da execução. Eventual discordância da parte quanto aos critérios de cálculo, à interpretação da coisa julgada ou à metodologia utilizada pelo perito deve ser veiculada por meio de Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do artigo 884, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A tentativa de rediscutir o mérito da conta pericial por meio de embargos de declaração configura inadequação da via processual. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) destinam-se a sanar defeitos intrínsecos da decisão, não se prestando para a reforma de critérios técnicos de apuração de valores que desafiam incidente processual próprio e específico. A decisão de ID ea69bf3 cumpriu o seu papel jurisdicional ao declarar a adequação dos cálculos ao título executivo para fins de prosseguimento da execução. A ausência de análise exaustiva de cada item da impugnação ao laudo pericial na fase de homologação não caracteriza omissão sanável por embargos, uma vez que a lei assegura à parte o direito de renovar tais insurgências em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação, momento em que o Juízo exercerá o cognição exauriente sobre as contas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos embargos de declaração de ID ec2c6ec, julgando-os improcedentes. Mantenho integralmente a decisão de ID ea69bf3 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o momento processual oportuno para que a parte exequente caso queira, apresente a Impugnação à Sentença de Liquidação, observando os prazos e pressupostos do artigo 884 da CLT. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DOS SANTOS

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