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0100988-73.2026.5.01.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84ae52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, ACOLHO o protesto interruptivo de prescrição distribuído por MARIA CRISTINA GONCALVES DE CARVALHO em face de AXIA ENERGIA S.A., para notificá-la, com fins de interrupção do fluxo do prazo prescricional bienal e quinquenal, a partir da data de ajuizamento desta ação (21/07/2026) exclusivamente com relação aos seguintes pleitos, listados pela Requerente, a saber, in verbis: 1. Reflexos de Horas Extras em Férias e Terço Constitucional: A integração das horas extras habitualmente prestadas, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para gerar reflexos sobre as férias gozadas e sobre as rubricas "Gratificação de Férias 1/3 ACT" e "Compl. Gratif. Férias ACT". O cálculo deverá considerar, inclusive, os valores que foram indevidamente estornados sob os códigos 2020 e 2030, garantindo a correta remuneração das férias. 2. Reflexos de Horas Extras na Gratificação Natalina (13º Salário): A integração das horas extras pela média duodecimal para reflexos diretos no 13º salário, especialmente o proporcional de 2021. A apuração deve incidir sobre todas as rubricas pertinentes, inclusive sobre o "Ad. 13º Sal. -Férias - Rec" (Código 1100), que foi objeto de estorno. 3. Reflexos de Horas Extras no Abono Pecuniário de Férias: A computação da média das horas extras no cálculo do abono de férias, previsto no artigo 143 da CLT (Código 1140), para recompor o valor que sofreu estorno (código de desconto 2040), uma vez que o abono pecuniário possui a mesma natureza das férias. 4. Reflexos de Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR): A integração das horas extras habituais na base de cálculo do RSR, conforme entendimento consolidado na Súmula 172 do TST, que determina a repercussão do labor extraordinário no descanso semanal. 5. Reflexos de Horas Extras no Adicional por Tempo de Serviço (ATS): A incidência das horas extras sobre o Adicional por Tempo de Serviço, quando este compõe a base de cálculo de verbas de natureza salarial. 6. Reflexos do Adicional de Periculosidade nas Horas Extras: A integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula 132, I, do TST, que estabelece que o referido adicional, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas suplementares. 7. Reflexos de Horas Extras nos Abonos Salariais (CCT/ACT): A integração da média das horas extras na base de cálculo dos abonos salariais pagos por meio de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, respeitando a natureza salarial da parcela. 8. Reflexos de Horas Extras na Participação nos Lucros e Resultados (PLR): A incidência da média das horas extras na base de cálculo da PLR, quando a norma coletiva que a institui não exclui expressamente tal repercussão. 9. Reflexos de Horas Extras na Indenização de PDV: A integração da média das horas extras no cálculo de indenizações previstas em Planos de Demissão Voluntária (PDV, PAE, PDC, etc.), conforme o regulamento aplicável. 10. Depósitos de FGTS e Multa de 40%: O recolhimento das diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40% sobre todas as verbas de natureza salarial acima especificadas, sobre as quais se busca a interrupção da prescrição. 11. Contribuições para a Previdência Privada Complementar: O recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar (Fundação Real Grandeza) incidentes sobre as diferenças salariais apuradas em decorrência da integração das horas extras nas verbas acima listadas. Considerando-se a natureza do procedimento, integralmente eletrônico, não há falar na manutenção dos autos na Secretaria para a obtenção de cópias ou entregá-lo ao Requerente. Destaco que, tratando-se de procedimento preparatório sem natureza contenciosa, não há que se falar em prevenção deste Juízo para eventual ação principal. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas no valor de R$10,64, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas, em vista do valor irrisório e da política arrecadatória vigente, que estipula o valor mínimo de R$1.000,00 para inscrição das custas não pagas na dívida ativa (Portaria nº75/2012, do Ministério da Fazenda). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. Intimem-se. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84ae52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, ACOLHO o protesto interruptivo de prescrição distribuído por MARIA CRISTINA GONCALVES DE CARVALHO em face de AXIA ENERGIA S.A., para notificá-la, com fins de interrupção do fluxo do prazo prescricional bienal e quinquenal, a partir da data de ajuizamento desta ação (21/07/2026) exclusivamente com relação aos seguintes pleitos, listados pela Requerente, a saber, in verbis: 1. Reflexos de Horas Extras em Férias e Terço Constitucional: A integração das horas extras habitualmente prestadas, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para gerar reflexos sobre as férias gozadas e sobre as rubricas "Gratificação de Férias 1/3 ACT" e "Compl. Gratif. Férias ACT". O cálculo deverá considerar, inclusive, os valores que foram indevidamente estornados sob os códigos 2020 e 2030, garantindo a correta remuneração das férias. 2. Reflexos de Horas Extras na Gratificação Natalina (13º Salário): A integração das horas extras pela média duodecimal para reflexos diretos no 13º salário, especialmente o proporcional de 2021. A apuração deve incidir sobre todas as rubricas pertinentes, inclusive sobre o "Ad. 13º Sal. -Férias - Rec" (Código 1100), que foi objeto de estorno. 3. Reflexos de Horas Extras no Abono Pecuniário de Férias: A computação da média das horas extras no cálculo do abono de férias, previsto no artigo 143 da CLT (Código 1140), para recompor o valor que sofreu estorno (código de desconto 2040), uma vez que o abono pecuniário possui a mesma natureza das férias. 4. Reflexos de Horas Extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR): A integração das horas extras habituais na base de cálculo do RSR, conforme entendimento consolidado na Súmula 172 do TST, que determina a repercussão do labor extraordinário no descanso semanal. 5. Reflexos de Horas Extras no Adicional por Tempo de Serviço (ATS): A incidência das horas extras sobre o Adicional por Tempo de Serviço, quando este compõe a base de cálculo de verbas de natureza salarial. 6. Reflexos do Adicional de Periculosidade nas Horas Extras: A integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula 132, I, do TST, que estabelece que o referido adicional, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas suplementares. 7. Reflexos de Horas Extras nos Abonos Salariais (CCT/ACT): A integração da média das horas extras na base de cálculo dos abonos salariais pagos por meio de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, respeitando a natureza salarial da parcela. 8. Reflexos de Horas Extras na Participação nos Lucros e Resultados (PLR): A incidência da média das horas extras na base de cálculo da PLR, quando a norma coletiva que a institui não exclui expressamente tal repercussão. 9. Reflexos de Horas Extras na Indenização de PDV: A integração da média das horas extras no cálculo de indenizações previstas em Planos de Demissão Voluntária (PDV, PAE, PDC, etc.), conforme o regulamento aplicável. 10. Depósitos de FGTS e Multa de 40%: O recolhimento das diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40% sobre todas as verbas de natureza salarial acima especificadas, sobre as quais se busca a interrupção da prescrição. 11. Contribuições para a Previdência Privada Complementar: O recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar (Fundação Real Grandeza) incidentes sobre as diferenças salariais apuradas em decorrência da integração das horas extras nas verbas acima listadas. Considerando-se a natureza do procedimento, integralmente eletrônico, não há falar na manutenção dos autos na Secretaria para a obtenção de cópias ou entregá-lo ao Requerente. Destaco que, tratando-se de procedimento preparatório sem natureza contenciosa, não há que se falar em prevenção deste Juízo para eventual ação principal. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas no valor de R$10,64, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, dispensadas, em vista do valor irrisório e da política arrecadatória vigente, que estipula o valor mínimo de R$1.000,00 para inscrição das custas não pagas na dívida ativa (Portaria nº75/2012, do Ministério da Fazenda). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. Intimem-se. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA GONCALVES DE CARVALHO

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