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0100988-66.2026.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d592af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Manifestou-se o(a) Autor(a) para desistir do objeto da presente ação, conforme petição de id. 18a7edc. Preliminarmente, cumpre lembrar que a regularidade da representação processual é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelo juízo, sendo indispensável à validade dos atos praticados nos autos. Contudo, a apuração de eventual infração ética ou de conduta profissional deve se pautar por prova robusta e idônea, sendo vedada a imposição de penalidades sem o amparo fático‑probatório mínimo que evidencie má‑fé, fraude ou exercício irregular da profissão. No caso em exame, os patronos signatários juntaram aos autos documentos que comprovam a celebração de contrato de honorários e a outorga de procuração pela parte autora, constantes dos IDs 377a49e, 4042ddf e 559c149. Tais peças acostadas incluem: cópia do instrumento contratual assinado, procuração e comunicações eletrônicas que demonstram a ciência da autora acerca da propositura da demanda. Adicionalmente, foram juntadas conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp) que evidenciam diálogo direto entre a autora e os referidos advogados, nas quais a autora confirma a assinatura do contrato, recebe orientação sobre a propositura da ação e é devidamente cientificada acerca dos pedidos formulados. As mensagens demonstram, portanto, que houve contato prévio, ajuste de vontade e manifestação de consentimento da autora quanto à atuação dos patronos. A partir do conjunto probatório colacionado, não se vislumbra demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta por parte dos advogados. Ausente prova de má‑fé, fraude documental, falsificação de assinatura ou qualquer outro ato atentatório à fé pública, não se justifica a imposição de penalidade disciplinar ou de imposição de multa processual aos patronos. O simples fato de a parte, posteriormente, alegar desconhecimento ou discordância quanto à representação não é suficiente, por si só, para caracterizar ilícito, sobretudo quando existe prova documental e eletrônica contrária a essa alegação. Registra‑se, ademais, que as próprias mensagens colhidas nos autos demonstram que o que ocorreu foi um arrependimento posterior da autora — isto é, a vontade superveniente de não manter a representação outorgada ou de desistir da ação —, circunstância que não se coaduna com hipótese de atuação maliciosa dos advogados. O arrependimento da parte configura, na prática, desistência do mandato e/ou da demanda, devendo ser processado nos termos legais e determinando os efeitos próprios dessa renúncia. Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 618,00, sobre R$ 30.900,01, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. e arquive-se o feito definitivamente. É a decisão. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERICA FERNANDES NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d592af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Manifestou-se o(a) Autor(a) para desistir do objeto da presente ação, conforme petição de id. 18a7edc. Preliminarmente, cumpre lembrar que a regularidade da representação processual é matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelo juízo, sendo indispensável à validade dos atos praticados nos autos. Contudo, a apuração de eventual infração ética ou de conduta profissional deve se pautar por prova robusta e idônea, sendo vedada a imposição de penalidades sem o amparo fático‑probatório mínimo que evidencie má‑fé, fraude ou exercício irregular da profissão. No caso em exame, os patronos signatários juntaram aos autos documentos que comprovam a celebração de contrato de honorários e a outorga de procuração pela parte autora, constantes dos IDs 377a49e, 4042ddf e 559c149. Tais peças acostadas incluem: cópia do instrumento contratual assinado, procuração e comunicações eletrônicas que demonstram a ciência da autora acerca da propositura da demanda. Adicionalmente, foram juntadas conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp) que evidenciam diálogo direto entre a autora e os referidos advogados, nas quais a autora confirma a assinatura do contrato, recebe orientação sobre a propositura da ação e é devidamente cientificada acerca dos pedidos formulados. As mensagens demonstram, portanto, que houve contato prévio, ajuste de vontade e manifestação de consentimento da autora quanto à atuação dos patronos. A partir do conjunto probatório colacionado, não se vislumbra demonstração de conduta dolosa ou fraudulenta por parte dos advogados. Ausente prova de má‑fé, fraude documental, falsificação de assinatura ou qualquer outro ato atentatório à fé pública, não se justifica a imposição de penalidade disciplinar ou de imposição de multa processual aos patronos. O simples fato de a parte, posteriormente, alegar desconhecimento ou discordância quanto à representação não é suficiente, por si só, para caracterizar ilícito, sobretudo quando existe prova documental e eletrônica contrária a essa alegação. Registra‑se, ademais, que as próprias mensagens colhidas nos autos demonstram que o que ocorreu foi um arrependimento posterior da autora — isto é, a vontade superveniente de não manter a representação outorgada ou de desistir da ação —, circunstância que não se coaduna com hipótese de atuação maliciosa dos advogados. O arrependimento da parte configura, na prática, desistência do mandato e/ou da demanda, devendo ser processado nos termos legais e determinando os efeitos próprios dessa renúncia. Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 618,00, sobre R$ 30.900,01, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. e arquive-se o feito definitivamente. É a decisão. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING

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