Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c447d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO opôs embargos de declaração (id a33a5b0) contra a decisão homologatória de id 64894d4, alegando contradição, uma vez que a ré que deveria ser intimada para depositar o valor total seria a 2a. ré, na parte final do item 4 da decisão ora atacada. Os embargos são tempestivos. Conheço. Intimadas as rés por DJEN, a 2a. ré ofereceu resposta sob o id 579541e. É o relatório. Decido. Fundamentação Não há contradição a ser sanada. Da comparação entre o teor da decisão homologatória de cálculos e do trecho reproduzido na peça de embargos de declaração, verifica-se que o embargante deixou de fazer constar, justamente, os itens a e b mencionados no item 4 da decisão. E, ao ser analisada como um todo, há evidente erro material (inciso III, art. 1.022 do CPC), eis que os itens a e b mencionados são, na verdade, os itens 1 e 2 do decisum. Retifico, portanto, de ofício, de modo que, onde se lê: "1. R$ 117.299,51– autor(a); R$ 14.612,94– honorários de sucumbência (devidos pela ré); R$25.713,71– FGTS (para depósito em conta vinculada); valor total: R$157.626,16 2. R$ 18.752,82 – INSS." LEIA-SE: "a. R$ 117.299,51– autor(a); R$ 14.612,94– honorários de sucumbência (devidos pela ré); R$25.713,71– FGTS (para depósito em conta vinculada); valor total: R$157.626,16 b. R$ 18.752,82 – INSS." Dispositivo Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO para, no mérito REJEITÁ-LOS, por não haver contradição na decisão homologatória de cálculos de id 64894d4, ao mesmo tempo em que retifico o erro material, sem efeito modificativo, tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a 1a. ré por DJEN e na pessoa do administrador judicial. CB VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO
TRT1 · 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c447d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO opôs embargos de declaração (id a33a5b0) contra a decisão homologatória de id 64894d4, alegando contradição, uma vez que a ré que deveria ser intimada para depositar o valor total seria a 2a. ré, na parte final do item 4 da decisão ora atacada. Os embargos são tempestivos. Conheço. Intimadas as rés por DJEN, a 2a. ré ofereceu resposta sob o id 579541e. É o relatório. Decido. Fundamentação Não há contradição a ser sanada. Da comparação entre o teor da decisão homologatória de cálculos e do trecho reproduzido na peça de embargos de declaração, verifica-se que o embargante deixou de fazer constar, justamente, os itens a e b mencionados no item 4 da decisão. E, ao ser analisada como um todo, há evidente erro material (inciso III, art. 1.022 do CPC), eis que os itens a e b mencionados são, na verdade, os itens 1 e 2 do decisum. Retifico, portanto, de ofício, de modo que, onde se lê: "1. R$ 117.299,51– autor(a); R$ 14.612,94– honorários de sucumbência (devidos pela ré); R$25.713,71– FGTS (para depósito em conta vinculada); valor total: R$157.626,16 2. R$ 18.752,82 – INSS." LEIA-SE: "a. R$ 117.299,51– autor(a); R$ 14.612,94– honorários de sucumbência (devidos pela ré); R$25.713,71– FGTS (para depósito em conta vinculada); valor total: R$157.626,16 b. R$ 18.752,82 – INSS." Dispositivo Pelos motivos expostos, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRUNO DOS SANTOS RIBEIRO para, no mérito REJEITÁ-LOS, por não haver contradição na decisão homologatória de cálculos de id 64894d4, ao mesmo tempo em que retifico o erro material, sem efeito modificativo, tudo nos termos da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a 1a. ré por DJEN e na pessoa do administrador judicial. CB VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL