Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd1becd proferida nos autos. ROT 0100985-97.2024.5.01.0481 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS JOSE RODRIGUES GABRIEL PEDRO BARRETO PIRES FERREIRA (RJ264133) VITORIA DOS SANTOS DUARTE (RJ254666) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: CARLOS JOSE RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 46bc410; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 920b154). Representação processual regular (Id 4a023cb ). Preparo satisfeito (Id.672e29b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC; Artigo 832 da CLT; Súmula nº 297, item I, do TST. Pretende o recorrente a nulidade da decisão regional, sustentando que a Corte de origem não se manifestou sobre pontos cruciais da lide, especificamente sobre a disparidade entre as horas extras pagas nos recibos e o volume de folgas efetivamente suprimidas, bem como sobre a falta de comprovação de adesão voluntária do obreiro ao regime de banco de folgas instituído por norma coletiva a partir de setembro de 2023. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, incisos XV e XXVI, da Constituição Federal; Artigos 611, §1º e 611-B, inciso IX, da CLT; Artigos 3º, inciso V, 7º e 8º da Lei nº 5.811/1972; Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-1. A controvérsia reside em definir se as cláusulas 11ª, 12ª e 13ª do ACT 2023/2025 da Petrobras validam a compensação de folgas suprimidas (repousos remunerados do regime 14x21) por meio de banco de horas, à luz do Tema 1.046 do STF e do art. 611-B, IX, da CLT. O recorrente sustenta que tais cláusulas regulam apenas horas extraordinárias da jornada diária e que a supressão de folga em regime de confinamento atinge direito indisponível ligado à saúde e segurança, não podendo ser quitada de forma genérica ou unilateral pelo empregador. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco afronta à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-1, haja vista o registro, in verbis: "O ponto de partida da argumentação do recorrente é a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. Tribunal, a qual estabelece a invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos trabalhadores em regime 14x21. O fundamento central dessa tese é a ausência de amparo normativo, seja legal ou convencional, para o "banco de dias" praticado pela empresa em período anterior à negociação coletiva específica sobre o tema. Contudo, a situação fática e normativa evoluiu significativamente, especialmente com a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 (ID 0e76fe6). Este instrumento, firmado entre a ré e a representação sindical da categoria do autor, estabeleceu uma solução abrangente para a gestão do labor extraordinário, o que impacta diretamente a análise da controvérsia. O sistema, que antes poderia ser qualificado como unilateral, passou a ter expresso respaldo normativo, definindo formas de compensação (banco de horas), pagamento (50% pago como hora extra a 100%) e quitação de passivos ("Saldo de Acúmulo de Folgas") por meio das Cláusulas 11, 12 e 13 do ACT. Esta negociação se alinha perfeitamente com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), que consagrou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A organização da jornada e a forma de compensação do sobrelabor não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, a partir da negociação, a controvérsia sobre a validade do "banco de dias" perde seu objeto, pois o que existia como prática empresarial foi absorvido e regulado por um instrumento negociado. O ônus da prova, nesse contexto, recai sobre o autor para demonstrar que, mesmo sob a égide das normas coletivas, a ré descumpriu o pactuado, seja por não creditar corretamente as horas no banco, seja por não efetuar os pagamentos devidos. O autor apresenta planilhas de cálculo próprias (ID 3394c9b), que apontam a existência de "folgas suprimidas," "embarque prolongado" e "saldo de banco de horas" não quitado. No entanto, a análise dos documentos oficiais da relação de emprego, como os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) e os contracheques, leva à conclusão de que houve a devida quitação, conforme os critérios estabelecidos nas normas coletivas. O RAF de diversos meses, incluindo março de 2020 (ID 6786cfd - fl. 87), registra o ajuste "2026 Hora Extra em Folga," e os contracheques demonstram o pagamento da rubrica "0383 HORA EXTRA TRAB. NA FOLGA." Notadamente, o contracheque de janeiro de 2024 (ID 52694ac - fl. 266 do PDF) evidencia o pagamento da rubrica "1513 BANCO DE HORAS," referente à quitação anual do saldo, em linha com o que prescreve a Cláusula 11, II, do ACT. A mera apresentação de cálculos unilaterais sem a comprovação pericial ou o apontamento inequívoco de erros nos registros oficiais não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos de frequência e dos recibos de pagamento." (g.n.) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE RODRIGUES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.