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0100985-97.2024.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd1becd proferida nos autos. ROT 0100985-97.2024.5.01.0481 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS JOSE RODRIGUES GABRIEL PEDRO BARRETO PIRES FERREIRA (RJ264133) VITORIA DOS SANTOS DUARTE (RJ254666) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: CARLOS JOSE RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 46bc410; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 920b154). Representação processual regular (Id 4a023cb ). Preparo satisfeito (Id.672e29b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; Artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022 do CPC; Artigo 832 da CLT; Súmula nº 297, item I, do TST. Pretende o recorrente a nulidade da decisão regional, sustentando que a Corte de origem não se manifestou sobre pontos cruciais da lide, especificamente sobre a disparidade entre as horas extras pagas nos recibos e o volume de folgas efetivamente suprimidas, bem como sobre a falta de comprovação de adesão voluntária do obreiro ao regime de banco de folgas instituído por norma coletiva a partir de setembro de 2023. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 7º, incisos XV e XXVI, da Constituição Federal; Artigos 611, §1º e 611-B, inciso IX, da CLT; Artigos 3º, inciso V, 7º e 8º da Lei nº 5.811/1972; Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-1. A controvérsia reside em definir se as cláusulas 11ª, 12ª e 13ª do ACT 2023/2025 da Petrobras validam a compensação de folgas suprimidas (repousos remunerados do regime 14x21) por meio de banco de horas, à luz do Tema 1.046 do STF e do art. 611-B, IX, da CLT. O recorrente sustenta que tais cláusulas regulam apenas horas extraordinárias da jornada diária e que a supressão de folga em regime de confinamento atinge direito indisponível ligado à saúde e segurança, não podendo ser quitada de forma genérica ou unilateral pelo empregador. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco afronta à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT-1, haja vista o registro, in verbis: "O ponto de partida da argumentação do recorrente é a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste E. Tribunal, a qual estabelece a invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos trabalhadores em regime 14x21. O fundamento central dessa tese é a ausência de amparo normativo, seja legal ou convencional, para o "banco de dias" praticado pela empresa em período anterior à negociação coletiva específica sobre o tema. Contudo, a situação fática e normativa evoluiu significativamente, especialmente com a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 (ID 0e76fe6). Este instrumento, firmado entre a ré e a representação sindical da categoria do autor, estabeleceu uma solução abrangente para a gestão do labor extraordinário, o que impacta diretamente a análise da controvérsia. O sistema, que antes poderia ser qualificado como unilateral, passou a ter expresso respaldo normativo, definindo formas de compensação (banco de horas), pagamento (50% pago como hora extra a 100%) e quitação de passivos ("Saldo de Acúmulo de Folgas") por meio das Cláusulas 11, 12 e 13 do ACT. Esta negociação se alinha perfeitamente com a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1121633), que consagrou a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A organização da jornada e a forma de compensação do sobrelabor não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, a partir da negociação, a controvérsia sobre a validade do "banco de dias" perde seu objeto, pois o que existia como prática empresarial foi absorvido e regulado por um instrumento negociado. O ônus da prova, nesse contexto, recai sobre o autor para demonstrar que, mesmo sob a égide das normas coletivas, a ré descumpriu o pactuado, seja por não creditar corretamente as horas no banco, seja por não efetuar os pagamentos devidos. O autor apresenta planilhas de cálculo próprias (ID 3394c9b), que apontam a existência de "folgas suprimidas," "embarque prolongado" e "saldo de banco de horas" não quitado. No entanto, a análise dos documentos oficiais da relação de emprego, como os Relatórios de Acompanhamento de Frequência (RAF) e os contracheques, leva à conclusão de que houve a devida quitação, conforme os critérios estabelecidos nas normas coletivas. O RAF de diversos meses, incluindo março de 2020 (ID 6786cfd - fl. 87), registra o ajuste "2026 Hora Extra em Folga," e os contracheques demonstram o pagamento da rubrica "0383 HORA EXTRA TRAB. NA FOLGA." Notadamente, o contracheque de janeiro de 2024 (ID 52694ac - fl. 266 do PDF) evidencia o pagamento da rubrica "1513 BANCO DE HORAS," referente à quitação anual do saldo, em linha com o que prescreve a Cláusula 11, II, do ACT. A mera apresentação de cálculos unilaterais sem a comprovação pericial ou o apontamento inequívoco de erros nos registros oficiais não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos de frequência e dos recibos de pagamento." (g.n.) CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE RODRIGUES

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