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0100985-61.2025.5.01.0223

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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100985-61.2025.5.01.0223 DESTINATÁRIO: CAIO GABRIEL MARTINS TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A alegação de recolhimento irregular do FGTS como fundamento autônomo da rescisão indireta, quando a causa de pedir deduzida na inicial esteve centrada no suposto acúmulo de funções e no alegado ambiente hostil, constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida. Ainda que superado esse óbice, os depósitos do FGTS foram efetuados dentro do prazo legal do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Lei nº 14.438/2022, sendo tempestivos. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRAPOLADORAS. Para a configuração do acúmulo de funções, é indispensável a comprovação de que o empregado passou a desempenhar tarefas não previstas originariamente para o cargo, que exigiam maior responsabilidade ou conhecimento técnico, gerando desequilíbrio nas condições de trabalho sem a devida contrapartida salarial. As atividades descritas pelo próprio autor (emissão de guias, encerramentos perante prefeituras, verificação de retenções e contato com clientes) são inerentes à função de Auxiliar de Escrita Fiscal, não configurando alteração contratual lesiva. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA. A responsabilização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do efetivo dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar as alegadas cobranças ríspidas e o ambiente hostil, impõe-se a manutenção da sentença. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contado do término do contrato, não há falar em incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, porquanto ausente a mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/STF. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, está em conformidade com a decisão do STF na ADI 5.766. Recurso do reclamante a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por Caio Gabriel Martins Tavares para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CAIO GABRIEL MARTINS TAVARES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100985-61.2025.5.01.0223 DESTINATÁRIO: BARBIRATO CONTABILIDADE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A alegação de recolhimento irregular do FGTS como fundamento autônomo da rescisão indireta, quando a causa de pedir deduzida na inicial esteve centrada no suposto acúmulo de funções e no alegado ambiente hostil, constitui inovação recursal, não podendo ser conhecida. Ainda que superado esse óbice, os depósitos do FGTS foram efetuados dentro do prazo legal do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Lei nº 14.438/2022, sendo tempestivos. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRAPOLADORAS. Para a configuração do acúmulo de funções, é indispensável a comprovação de que o empregado passou a desempenhar tarefas não previstas originariamente para o cargo, que exigiam maior responsabilidade ou conhecimento técnico, gerando desequilíbrio nas condições de trabalho sem a devida contrapartida salarial. As atividades descritas pelo próprio autor (emissão de guias, encerramentos perante prefeituras, verificação de retenções e contato com clientes) são inerentes à função de Auxiliar de Escrita Fiscal, não configurando alteração contratual lesiva. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA. A responsabilização por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do efetivo dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar as alegadas cobranças ríspidas e o ambiente hostil, impõe-se a manutenção da sentença. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias contado do término do contrato, não há falar em incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT, porquanto ausente a mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5.766/STF. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade, está em conformidade com a decisão do STF na ADI 5.766. Recurso do reclamante a que se nega provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto por Caio Gabriel Martins Tavares para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BARBIRATO CONTABILIDADE - ME

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