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TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a74c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LARSSON ALVES DE ALMEIDA em face de KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL (processo nº 0100985-60.2026.5.01.0018), decide a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) DECLARAR a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, ante o seu não comparecimento injustificado à audiência de instrução presencial; b) CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e indeferir a gratuidade requerida pela reclamada; c) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; Fixo as custas processuais no importe de R$ 2.374,06, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 118.703,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento em face da concessão da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARSSON ALVES DE ALMEIDA
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a74c6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LARSSON ALVES DE ALMEIDA em face de KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL (processo nº 0100985-60.2026.5.01.0018), decide a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: a) DECLARAR a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, ante o seu não comparecimento injustificado à audiência de instrução presencial; b) CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e indeferir a gratuidade requerida pela reclamada; c) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; Fixo as custas processuais no importe de R$ 2.374,06, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 118.703,00, a cargo do reclamante, das quais fica isento em face da concessão da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KABI INDUSTRIA E COMERCIO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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