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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe410a proferida nos autos. Proc. 0100985-47.2026.5.01.0281 Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, para que a requerida se abstenha de dispensar a reclamante e de interromper o plano de saúde fornecido em razão do contrato, bem como para pagar a remuneração devida no período de limbo previdenciário e para realização de novo ASO em clínica imparcial ou perícia judicial. Aduz a requerente, em síntese, que desenvolveu os transtornos descritos na causa de pedir em razão do labor, tendo-se afastado para gozo de benefício previdenciário; que, cessado o benefício, e a despeito de estar amparada por atestado médico, a empresa não a encaminhou novamente ao INSS, além de ter enviado telegramas exigindo seu retorno ao labor, sob pena de dispensa por justa causa. Não obstante intimada, deixou a requerida de se manifestar. Analiso. Inicialmente, retifique-se a autuação para constar que a presente ação é de ação tutela antecipada antecedente. A exordial veio acompanhada de documento comprobatório do deferimento de benefício previdenciário, na modalidade B31, findo em 17/07/2026, além de que os exames e atestados também anexados são indicativos dos transtornos descritos na causa de pedir. Destaque-se que há atestado emitido em 07/07/2026, com prazo de sessenta dias, devidamente informado pela requerida conforme mensagens colacionadas no bojo da exordial, as quais também apontam que a empresa deixou de encaminhá-la novamente ao INSS, sem sequer informar o resultado do ASO. Tal postura da empresa acaba por lançar a empregada no denominado “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. Na situação de limbo previdenciário, remanesce a obrigação do empregador de efetivamente reintegrar o empregado e pagar seus salários, em virtude do art. 476 da CLT, consoante jurisprudência do C. TST, a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPREGADORA. RECUSA DA RECLAMADA AO RETORNO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-502-88.2015.5.17.0009, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, publ. 04/05/2020.) Desse modo, há verossimilhança nas alegações, bem como evidente perigo da demora, considerando o problema de saúde narrado e que a verba pleiteada tem natureza alimentar, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Destaca-se, quanto ao pretendido recebimento de salários, que se justifica desde a alta previdenciária, inclusive no período de atestado, porquanto a empresa não encaminhou a autora ao INSS – CCB, art. 129. Quanto à pretendida realização do ASO, trata-se de medida a ser necessariamente realizada pela empresa quando do retorno da obreira, após o período de suspensão e regular convocação, em clínica de medicina do trabalho, cujo resultado poderá ser contestado judicialmente. A par disso, não pode haver dispensa enquanto a autora estiver inapta, dado o art. 476 da CLT, seja a inaptidão verificada por atestado médico ou ASO ou benefício previdenciário. Registre-se que eventual compensação há de ser buscada pelo ente patronal junto ao INSS, pelas vias próprias. Assim, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para, nos moldes supra, determinar à reclamada (i) que se abstenha de dispensar a reclamante e de cancelar o plano de saúde fornecido em razão do contrato, durante o período de inaptidão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) que proceda ao exame de retorno ao trabalho, no primeiro dia (NR7, 7.5.9), informando o resultado à obreira, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) que proceda ao pagamento dos valores devidos desde a data da alta previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora em sede de cumprimento de tutela. Em observância ao disposto no artigo 303, § 1º, I, do CPC, fica intimada a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, complementando argumentação e pedidos e, querendo, vindo com novos pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (§ 2º). Notificadas as partes e decorridos os prazos, voltem conclusos os autos. Cientes as partes por publicação no DJEN. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE DA SILVA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fe410a proferida nos autos. Proc. 0100985-47.2026.5.01.0281 Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, para que a requerida se abstenha de dispensar a reclamante e de interromper o plano de saúde fornecido em razão do contrato, bem como para pagar a remuneração devida no período de limbo previdenciário e para realização de novo ASO em clínica imparcial ou perícia judicial. Aduz a requerente, em síntese, que desenvolveu os transtornos descritos na causa de pedir em razão do labor, tendo-se afastado para gozo de benefício previdenciário; que, cessado o benefício, e a despeito de estar amparada por atestado médico, a empresa não a encaminhou novamente ao INSS, além de ter enviado telegramas exigindo seu retorno ao labor, sob pena de dispensa por justa causa. Não obstante intimada, deixou a requerida de se manifestar. Analiso. Inicialmente, retifique-se a autuação para constar que a presente ação é de ação tutela antecipada antecedente. A exordial veio acompanhada de documento comprobatório do deferimento de benefício previdenciário, na modalidade B31, findo em 17/07/2026, além de que os exames e atestados também anexados são indicativos dos transtornos descritos na causa de pedir. Destaque-se que há atestado emitido em 07/07/2026, com prazo de sessenta dias, devidamente informado pela requerida conforme mensagens colacionadas no bojo da exordial, as quais também apontam que a empresa deixou de encaminhá-la novamente ao INSS, sem sequer informar o resultado do ASO. Tal postura da empresa acaba por lançar a empregada no denominado “limbo jurídico trabalhista-previdenciário”. Na situação de limbo previdenciário, remanesce a obrigação do empregador de efetivamente reintegrar o empregado e pagar seus salários, em virtude do art. 476 da CLT, consoante jurisprudência do C. TST, a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO PELA EMPREGADORA. RECUSA DA RECLAMADA AO RETORNO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-502-88.2015.5.17.0009, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, publ. 04/05/2020.) Desse modo, há verossimilhança nas alegações, bem como evidente perigo da demora, considerando o problema de saúde narrado e que a verba pleiteada tem natureza alimentar, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Destaca-se, quanto ao pretendido recebimento de salários, que se justifica desde a alta previdenciária, inclusive no período de atestado, porquanto a empresa não encaminhou a autora ao INSS – CCB, art. 129. Quanto à pretendida realização do ASO, trata-se de medida a ser necessariamente realizada pela empresa quando do retorno da obreira, após o período de suspensão e regular convocação, em clínica de medicina do trabalho, cujo resultado poderá ser contestado judicialmente. A par disso, não pode haver dispensa enquanto a autora estiver inapta, dado o art. 476 da CLT, seja a inaptidão verificada por atestado médico ou ASO ou benefício previdenciário. Registre-se que eventual compensação há de ser buscada pelo ente patronal junto ao INSS, pelas vias próprias. Assim, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para, nos moldes supra, determinar à reclamada (i) que se abstenha de dispensar a reclamante e de cancelar o plano de saúde fornecido em razão do contrato, durante o período de inaptidão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (ii) que proceda ao exame de retorno ao trabalho, no primeiro dia (NR7, 7.5.9), informando o resultado à obreira, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) que proceda ao pagamento dos valores devidos desde a data da alta previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora em sede de cumprimento de tutela. Em observância ao disposto no artigo 303, § 1º, I, do CPC, fica intimada a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, complementando argumentação e pedidos e, querendo, vindo com novos pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (§ 2º). Notificadas as partes e decorridos os prazos, voltem conclusos os autos. Cientes as partes por publicação no DJEN. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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