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0100985-23.2020.5.01.0066

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Emb 0100985-23.2020.5.01.0066 EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE EMBARGADO: JOSE NERYFRANKLIN DE SOUZA DIAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f4bea72) proferida nos autos do processo 0100985-23.2020.5.01.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-Ag-RR - 0100985-23.2020.5.01.0066 EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE ADVOGADO: Dr. ROBERTO KURTZ QUEIROZ EMBARGADO: JOSÉ NERYFRANKLIN DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU GMACC/gm D E C I S Ã O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A Sexta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NO MOMENTO DE SUA VIGÊNCIA TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Frisa-se que a tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal alberga o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo assento constitucional aos referidos institutos, há muito consagrados no pluralismo de fontes normativas característico do Direito do Trabalho. À luz da diretriz traçada no caput do art. 7º da CF, a negociação coletiva, como instrumento de autocomposição e de estabelecimento de melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, consubstancia o principal meio de solução de conflitos pelos sujeitos diretamente implicados. No caso dos trabalhadores marítimos, por se tratar de categoria submetida a regramento legal diferenciado (arts. 248 a 252 da CLT) e sujeita a contingências próprias do seu tipo de labor, a jurisprudência desta Corte Superior busca prestigiar os instrumentos coletivos pactuados, em vista da sua capacidade de atender as particularidades do trabalho embarcado e as rotinas específicas envolvidas na prestação dos serviços. No caso concreto, é incontroverso e depreende-se dos trechos transcritos do acórdão que a norma coletiva previa o regime de trabalho de 1x1 e que o primeiro período de 30 dias de folga, a cada 12 meses de vigência do pacto laboral, deve ser considerado como férias. A discussão é sobre a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. O Tribunal Regional declarou a invalidade do disposto no acordo coletivo de trabalho, por entender que "trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do C. TST; que o diga usufruí-las integralmente durante o período destinado ao repouso. Deve-se observar que a norma coletiva não pode dispor sobre normas de segurança e higiene do trabalho, entre as quais se insere a previsão constitucional relativa às férias, por se tratar de direito social assegurado pelo art. 7º, XXII, da CRFB. Norma coletiva que permite sejam usufruídas férias, indistintamente, com folgas decorrentes de regime específico de trabalho, representa ofensa ao aludido dispositivo constitucional, resultando em supressão de norma de interesse público. Folga semanal/compensatória não se compensa e não se confunde com férias anuais, tratando-se de institutos diversos." Portanto, não há como se permitir a supressão das férias do trabalhador marítimo, ainda que por meio de negociação coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, que visa garantir a saúde e segurança do trabalho. Trata-se de direito expressamente previsto na Constituição Federal: Art. 7º. "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O art. 611-B da CLT, ainda que não aplicável aos fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, reforça esse entendimento, pois veda expressamente o ajuste coletivo que leve à supressão ou redução das férias. "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" No caso presente, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição de parte do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos. Não é possível, portanto, por via negocial, acordar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nessa situação, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XVII, da CF, e posteriormente elencado no art. 611-B, XII, da CLT, que trata de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação coletiva. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no caso concreto, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 611-B da CLT, segundo o qual: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ". E não poderia ser diferente, pois as férias são direito constitucional em relação ao qual a própria Constituição Federal não permite a flexibilização, enquadrando-se na hipótese de direito indisponível conforme os próprios parâmetros de definição constante no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046. Nesse contexto, seja em relação ao período anterior, seja ao posterior à Lei n° 13.467/2017, mantém-se a conclusão quanto à invalidade da norma coletiva que suprimiu o direito às férias. Agravo a que se nega provimento. COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE interpõe embargos à SbDI-1, alegando que a validade da norma coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, no regime 1x1, totalizando 180 dias de descanso por ano. Sustenta que a cláusula não suprime o direito às férias, mas adequa a forma de fruição às peculiaridades do trabalho embarcado e assegura período de descanso superior ao padrão legal, em conformidade com o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e com a tese do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Indica inobservância ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao exame. Trata-se de questão submetida ao rito de julgamento de recursos de revista repetitivos – tema 147 (IncJulgRREmbRep - 0000118-53.2024.5.20.0001, DEJT 22/05/2025), no qual não se determinou a suspensão dos demais processos que cuidassem desse tema. Por isso, deve-se prosseguir no exame dos embargos à SbDI I. A Sexta Turma do TST concluiu que a norma coletiva que inclui as férias nos dias de descanso do trabalhador marítimo, no regime 1x1, é inválida, por transacionar sobre direito de indisponibilidade absoluta, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição da República e no artigo 611-B, XII, da CLT, sem que a tese do Tema 1.046 autorize essa flexibilização, seja no período anterior, seja no posterior à Lei 13.467/2017. O aresto oriundo da Quarta Turma do TST apresenta tese aparentemente divergente daquela adotada no acórdão turmário, pois releva o entendimento de que: é válida a norma coletiva que prevê o gozo das férias do trabalhador marítimo em coincidência com as folgas, assegurando 180 dias de descanso por ano, por ampliar o patamar legal de direitos e não suprimir o direito às férias. É o que se pode confirmar na respectiva ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Discute-se a validade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um. III. No presente caso, a Corte Regional declarou a nulidade da cláusula coletiva e condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional, sob o fundamento de que a hipótese dos autos abrange restrição de direito absolutamente indisponível, previsto constitucionalmente, e, portanto, não passível de negociação, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim nos termos do art. 611-B, da CLT, inserido pelo advento da Lei nº 13.467/17. IV. Todavia, analisando a Cláusula décima do ACT 2015/2017, transcrita na íntegra no corpo do acórdão recorrido, verifica-se que os dias de desembarque não são necessariamente dias de compensação ou somente de folga, pois o § 1º da aludida Cláusula dispõe que "Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas." Ou seja, dias de desembarque mais dias de folga mais dias de férias. Logo, constata-se que a norma coletiva em epígrafe estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, exatamente pela condição especial de embarcado. V. Diferentemente do pressuposto adotado pelo Tribunal Regional, de que a norma coletiva suprimiu o direito constitucional de férias, o sistema de "dias de desembarque" definiu englobar as folgas compensatórias e as férias, e não dispôs que para cada dia de trabalho haveria um de folga, pois, caso assim fosse, não poderia o dia de folga ser computado ao mesmo tempo como dia de férias. VI. Desse modo, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 130)). VII. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu , de modo que, ao afastar a "cesta" prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0000615-40.2022.5.06.0191, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) Dou seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Presidente da Sexta Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090211261399500000202089376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090211261399500000202089376?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Emb 0100985-23.2020.5.01.0066 EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE EMBARGADO: JOSE NERYFRANKLIN DE SOUZA DIAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f4bea72) proferida nos autos do processo 0100985-23.2020.5.01.0066 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-Ag-RR - 0100985-23.2020.5.01.0066 EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE ADVOGADO: Dr. ROBERTO KURTZ QUEIROZ EMBARGADO: JOSÉ NERYFRANKLIN DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. VITOR LEANDRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. BRUNO ROBERTO VOSGERAU GMACC/gm D E C I S Ã O Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, prossigo no exame do recurso. TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A Sexta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamada, conforme os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: AGRAVO DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NO MOMENTO DE SUA VIGÊNCIA TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?" A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Frisa-se que a tese vinculante no Tema 1.046 se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas de disponibilidade relativa previstos na legislação, os quais podem ser reduzidos ou suprimidos, segundo o STF. Se assim ocorre com o direito legislado, a sinalização inequívoca do STF é de que no caso de direito previsto somente em norma coletiva é ampla a possibilidade de ajuste entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal alberga o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo assento constitucional aos referidos institutos, há muito consagrados no pluralismo de fontes normativas característico do Direito do Trabalho. À luz da diretriz traçada no caput do art. 7º da CF, a negociação coletiva, como instrumento de autocomposição e de estabelecimento de melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, consubstancia o principal meio de solução de conflitos pelos sujeitos diretamente implicados. No caso dos trabalhadores marítimos, por se tratar de categoria submetida a regramento legal diferenciado (arts. 248 a 252 da CLT) e sujeita a contingências próprias do seu tipo de labor, a jurisprudência desta Corte Superior busca prestigiar os instrumentos coletivos pactuados, em vista da sua capacidade de atender as particularidades do trabalho embarcado e as rotinas específicas envolvidas na prestação dos serviços. No caso concreto, é incontroverso e depreende-se dos trechos transcritos do acórdão que a norma coletiva previa o regime de trabalho de 1x1 e que o primeiro período de 30 dias de folga, a cada 12 meses de vigência do pacto laboral, deve ser considerado como férias. A discussão é sobre a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. O Tribunal Regional declarou a invalidade do disposto no acordo coletivo de trabalho, por entender que "trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo 100 do C. TST; que o diga usufruí-las integralmente durante o período destinado ao repouso. Deve-se observar que a norma coletiva não pode dispor sobre normas de segurança e higiene do trabalho, entre as quais se insere a previsão constitucional relativa às férias, por se tratar de direito social assegurado pelo art. 7º, XXII, da CRFB. Norma coletiva que permite sejam usufruídas férias, indistintamente, com folgas decorrentes de regime específico de trabalho, representa ofensa ao aludido dispositivo constitucional, resultando em supressão de norma de interesse público. Folga semanal/compensatória não se compensa e não se confunde com férias anuais, tratando-se de institutos diversos." Portanto, não há como se permitir a supressão das férias do trabalhador marítimo, ainda que por meio de negociação coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, que visa garantir a saúde e segurança do trabalho. Trata-se de direito expressamente previsto na Constituição Federal: Art. 7º. "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; O art. 611-B da CLT, ainda que não aplicável aos fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, reforça esse entendimento, pois veda expressamente o ajuste coletivo que leve à supressão ou redução das férias. "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;" No caso presente, segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de descanso por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição de parte do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos. Não é possível, portanto, por via negocial, acordar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nessa situação, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista de indisponibilidade absoluta, previsto no art. 7º, XVII, da CF, e posteriormente elencado no art. 611-B, XII, da CLT, que trata de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação coletiva. Na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, o Pleno do TST por maioria fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Assim, no caso concreto, no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 611-B da CLT, segundo o qual: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; ". E não poderia ser diferente, pois as férias são direito constitucional em relação ao qual a própria Constituição Federal não permite a flexibilização, enquadrando-se na hipótese de direito indisponível conforme os próprios parâmetros de definição constante no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046. Nesse contexto, seja em relação ao período anterior, seja ao posterior à Lei n° 13.467/2017, mantém-se a conclusão quanto à invalidade da norma coletiva que suprimiu o direito às férias. Agravo a que se nega provimento. COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE interpõe embargos à SbDI-1, alegando que a validade da norma coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, no regime 1x1, totalizando 180 dias de descanso por ano. Sustenta que a cláusula não suprime o direito às férias, mas adequa a forma de fruição às peculiaridades do trabalho embarcado e assegura período de descanso superior ao padrão legal, em conformidade com o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e com a tese do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Colaciona arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Indica inobservância ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao exame. Trata-se de questão submetida ao rito de julgamento de recursos de revista repetitivos – tema 147 (IncJulgRREmbRep - 0000118-53.2024.5.20.0001, DEJT 22/05/2025), no qual não se determinou a suspensão dos demais processos que cuidassem desse tema. Por isso, deve-se prosseguir no exame dos embargos à SbDI I. A Sexta Turma do TST concluiu que a norma coletiva que inclui as férias nos dias de descanso do trabalhador marítimo, no regime 1x1, é inválida, por transacionar sobre direito de indisponibilidade absoluta, previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição da República e no artigo 611-B, XII, da CLT, sem que a tese do Tema 1.046 autorize essa flexibilização, seja no período anterior, seja no posterior à Lei 13.467/2017. O aresto oriundo da Quarta Turma do TST apresenta tese aparentemente divergente daquela adotada no acórdão turmário, pois releva o entendimento de que: é válida a norma coletiva que prevê o gozo das férias do trabalhador marítimo em coincidência com as folgas, assegurando 180 dias de descanso por ano, por ampliar o patamar legal de direitos e não suprimir o direito às férias. É o que se pode confirmar na respectiva ementa: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Discute-se a validade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um. III. No presente caso, a Corte Regional declarou a nulidade da cláusula coletiva e condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional, sob o fundamento de que a hipótese dos autos abrange restrição de direito absolutamente indisponível, previsto constitucionalmente, e, portanto, não passível de negociação, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim nos termos do art. 611-B, da CLT, inserido pelo advento da Lei nº 13.467/17. IV. Todavia, analisando a Cláusula décima do ACT 2015/2017, transcrita na íntegra no corpo do acórdão recorrido, verifica-se que os dias de desembarque não são necessariamente dias de compensação ou somente de folga, pois o § 1º da aludida Cláusula dispõe que "Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas." Ou seja, dias de desembarque mais dias de folga mais dias de férias. Logo, constata-se que a norma coletiva em epígrafe estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, exatamente pela condição especial de embarcado. V. Diferentemente do pressuposto adotado pelo Tribunal Regional, de que a norma coletiva suprimiu o direito constitucional de férias, o sistema de "dias de desembarque" definiu englobar as folgas compensatórias e as férias, e não dispôs que para cada dia de trabalho haveria um de folga, pois, caso assim fosse, não poderia o dia de folga ser computado ao mesmo tempo como dia de férias. VI. Desse modo, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 130)). VII. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu , de modo que, ao afastar a "cesta" prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 0000615-40.2022.5.06.0191, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) Dou seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se os embargados para apresentarem contrarrazões. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Presidente da Sexta Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090211261399500000202089376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090211261399500000202089376?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NERYFRANKLIN DE SOUZA DIAS

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