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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100984-38.2020.5.01.0551 DESTINATÁRIO: LUCAS FERREIRA DA SILVA 13624977709 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉRCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 924 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Para a configuração da prescrição intercorrente no processo do trabalho, exige-se o transcurso do prazo de dois anos de inércia injustificada após intimação específica com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A extinção prematura da execução, sem o respeito ao lapso bienal e sem a intimação pessoal com advertência específica, configura cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. Dou provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento à execução, afastando-se a extinção prematura fundamentada na inércia da parte, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA MIRANDA DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS FERREIRA DA SILVA 13624977709
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100984-38.2020.5.01.0551 DESTINATÁRIO: FRANCINE CARELI DE OLIVEIRA AVILA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INÉRCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 924 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Para a configuração da prescrição intercorrente no processo do trabalho, exige-se o transcurso do prazo de dois anos de inércia injustificada após intimação específica com advertência expressa sobre as consequências do descumprimento, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. A extinção prematura da execução, sem o respeito ao lapso bienal e sem a intimação pessoal com advertência específica, configura cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. Dou provimento. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento à execução, afastando-se a extinção prematura fundamentada na inércia da parte, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA MIRANDA DE BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCINE CARELI DE OLIVEIRA AVILA