Publicações do processo

0100984-26.2024.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1888c5d proferido nos autos. Visto etc. Uma vez deferida a Recuperação Judicial conforme registrado junto a JUCERJA (id: 4429187), a competência para analisar e praticar os atos que importem em constrição do patrimônio da empresa é do Juízo cível, sob pena de esvaziamento dos propósitos da Recuperação, nos termos da lei 11.101/05. Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente para habilitação nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº. 0831510-16.2025.8.19.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, dando-lhe ciência para retirada e processamento. Por derradeiro, sobreste-se o feito, devendo as partes noticiarem nos autos a satisfação do crédito, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1888c5d proferido nos autos. Visto etc. Uma vez deferida a Recuperação Judicial conforme registrado junto a JUCERJA (id: 4429187), a competência para analisar e praticar os atos que importem em constrição do patrimônio da empresa é do Juízo cível, sob pena de esvaziamento dos propósitos da Recuperação, nos termos da lei 11.101/05. Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente para habilitação nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº. 0831510-16.2025.8.19.0002, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói, dando-lhe ciência para retirada e processamento. Por derradeiro, sobreste-se o feito, devendo as partes noticiarem nos autos a satisfação do crédito, ocasião em que os autos deverão vir conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AZIEL DIAS DA SILVA

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