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0100984-16.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0100984-16.2025.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0800626-55.2024.8.19.0255 Protocolo: 3204/2025.01102867 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: BENICIO ROCHA DE ABREU REP/P/S/MÃE RAQUEL DA SILVA ROCHA ADVOGADO: RENATA DELANGE OLIVEIRA OAB/GO-052956 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NÍVEL DE SUPORTE 3, E EPILEPSIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOLOGIA. FONOAUDIOLOGIA. TERAPIA OCUPACIONAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRIORIDADE DA REDE PRÓPRIA OU CREDENCIADA APTA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL, ESCOLAR OU DOMICILIAR. EXCLUSÃO. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA A 20 HORAS SEMANAIS. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em favor de menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), nível de suporte 3, e epilepsia, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, em clínica credenciada ou não, situada o mais próximo possível da residência do beneficiário, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A agravante requer a reforma da decisão, com restrição da cobertura às prestações obrigatórias e exclusão, em especial, do acompanhamento terapêutico em ambiente natural, além da delimitação da carga horária terapêutica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a operadora deve custear as terapias multidisciplinares de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional prescritas ao menor com TEA; (ii) estabelecer se o tratamento pode ser realizado fora da rede própria ou credenciada mesmo quando existente prestador apto e disponível próximo à residência do beneficiário; (iii) determinar se a cobertura obrigatória compreende acompanhamento terapêutico em ambiente natural, escolar ou domiciliar; e (iv) definir se a carga horária prescrita, que pode alcançar 50 horas semanais, deve ser limitada segundo parâmetros de razoabilidade, bem como se subsiste a multa cominatória estabelecida na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, ressalvados aqueles administrados por entidades de autogestão, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e o Enunciado nº 608 da Súmula do STJ. 4. O regime jurídico da saúde suplementar, especialmente após a Lei nº 14.454/2022 e a regulamentação da ANS relativa aos transtornos globais do desenvolvimento, assegura aos beneficiários com TEA atendimento por prestador apto a executar o método ou a técnica terapêutica indicada pelo profissional assistente, não se admitindo a recusa das terapias multidisciplinares prescritas pelo único fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. 5. A cobertura da doença impede a exclusão dos meios necessários ao adequado tratamento, de modo que a operadora deve custear as terapias de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional prescritas ao beneficiário, em consonância com o Enunciado nº 340 da Súmula do TJRJ. 6. A Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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