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0100983-87.2025.5.01.0483

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100983-87.2025.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALEX BERNARDO RIBEIRO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4a22b5) proferida nos autos do processo 0100983-87.2025.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100983-87.2025.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL AFONSO DE ALMEIDA BARTOLOMEU ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS AGRAVADO: ALEX BERNARDO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MADISON BAPTISTA DA SILVA NETO ADVOGADA: Dra. MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO ADVOGADA: Dra. LEILA DE LIMA NEVES AGRAVADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI AGRAVADO: TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id e250069; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id a83bc36). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação ao art. 37, inciso XXI, e art. 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal; -violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 77, §1º, da Lei nº 13.303/2016; -contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. -contrariedade à decisão proferida nos julgamentos da ADC 16 do STF; RE 760.931 (Tema 246); Tema 1118, pelo STF. A recorrente busca afastar sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas deixados pela empresa prestadora de serviços. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao afastar a incidência da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e do Estatuto das Estatais (Lei 13.303/2016) para aplicar o Decreto 2.745 /98 e o item IV da Súmula 331 do TST. Afirma que integra a Administração Pública Indireta, de modo que sua responsabilização demanda a comprovação cabal de sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), e que o Regional procedeu a indevida presunção de culpa ou inversão do ônus da prova. Assevera que a condenação proferida ofende diretamente o item V da Súmula 331 do TST, bem como as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal consubstanciadas nos Temas 246 (ADC 16) e 1.118 da repercussão geral, pois incumbia ao reclamante demonstrar a falha estatal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544788400000202240555. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218544788400000202240555?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BERNARDO RIBEIRO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0100983-87.2025.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALEX BERNARDO RIBEIRO E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4a22b5) proferida nos autos do processo 0100983-87.2025.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100983-87.2025.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADA: Dra. CAMILA AMARAL AFONSO DE ALMEIDA BARTOLOMEU ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS AGRAVADO: ALEX BERNARDO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MADISON BAPTISTA DA SILVA NETO ADVOGADA: Dra. MARIA NOEMIA DE SOUZA CRUZ VENANCIO ADVOGADA: Dra. LEILA DE LIMA NEVES AGRAVADO: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI AGRAVADO: TBW HOLDINGS ENTERPRISES S.A GPVMF/mp D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id e250069; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id a83bc36). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -violação ao art. 37, inciso XXI, e art. 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal; -violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; ao artigo 77, §1º, da Lei nº 13.303/2016; -contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. -contrariedade à decisão proferida nos julgamentos da ADC 16 do STF; RE 760.931 (Tema 246); Tema 1118, pelo STF. A recorrente busca afastar sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas deixados pela empresa prestadora de serviços. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao afastar a incidência da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e do Estatuto das Estatais (Lei 13.303/2016) para aplicar o Decreto 2.745 /98 e o item IV da Súmula 331 do TST. Afirma que integra a Administração Pública Indireta, de modo que sua responsabilização demanda a comprovação cabal de sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), e que o Regional procedeu a indevida presunção de culpa ou inversão do ônus da prova. Assevera que a condenação proferida ofende diretamente o item V da Súmula 331 do TST, bem como as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal consubstanciadas nos Temas 246 (ADC 16) e 1.118 da repercussão geral, pois incumbia ao reclamante demonstrar a falha estatal. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218544788400000202240555. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218544788400000202240555?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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