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0100983-87.2019.5.01.0551

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100983-87.2019.5.01.0551 AGRAVANTE: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA AGRAVADO: JEFERSON ANDERSON DEVINO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dcd5617) proferida nos autos do processo 0100983-87.2019.5.01.0551 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100983-87.2019.5.01.0551 AGRAVANTE: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINE PANCARDES VIDIGAL ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR ARANTES SILVA ADVOGADO: Dr. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA AGRAVADO: JEFERSON ANDERSON DEVINO ADVOGADA: Dra. RENATA BOAVENTURA SOUZA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA GMARPJ/in D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 1ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2025 - Id ecad8a4; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 6c51f49). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 6c51f49, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, parágrafos suprimidos: (...) "Assim, é ônus probatório do empregador que conta com mais de 10 empregados a juntada dos cartões de ponto de seu empregado, sendo que a não juntada, injustificada, dos mesmos gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na S. 338, I do TST, in verbis: (...) Desse modo, juntando a reclamada os cartões de ponto do autor, se desincumbe do ônus de provar a jornada de trabalho sustentada na defesa, o que ocorreu nos presentes autos. No entanto, a invariabilidade dos horários torna inválidos os registros de jornada juntados pela reclamada, consoante entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 338 do TST, invertendo o ônus da prova para a parte reclamada, quanto ao expediente cumprido pelo trabalhador, sob pena de prevalecerem os horários declinados na inicial. A própria reclamada juntou os documentos de id "e05358b" que comprovam a existência de labor extraordinário. A testemunha da reclamada (Sr. Adilson) também corrobora a tese autoral, quanto a existência de labor extraordinário, vejamos o que diz: (...) Analisa-se. Na hipótese dos cartões de ponto registrarem horários de entrada e saída invariáveis, serão tidos como inválidos para confirmar a jornada de trabalho do empregado, invertendo-se o ônus da prova relativa às horas extras, que passa a ser do empregador. Ônus esse exigível ao empregador, ante a aptidão para a produção da prova, que decorre do princípio da documentação. In casu, analisando os registros carreados aos autos (ids 7d6d475 e seguintes), constata-se que não merecem consideração como meio de prova da jornada, por apresentarem registros de horário praticamente invariáveis, característica que os torna imprestáveis como prova, na esteira da Súmula 338, item III, do C. TST. Assim, diante da ausência de registros de horários válidos é estabelecida presunção juris tantum de veracidade da jornada declinada na exordial, havendo a possibilidade de ser elidida por prova em contrário, o que não foi feito a contento pela parte. Como se não bastasse, a prova oral foi elucidativa, convencendo o julgador de origem de que os horários lançados não correspondem ao exato horário de labor do empregado. Nessa ordem, segundo a prova testemunhal produzida, correta a jornada fixada pelo d. Juízo. Registre-se que não apenas o teor da prova oral produzida, mas também o comportamento das partes e das testemunhas perante o Juízo, contribuem para a formação do convencimento do d. Magistrado no momento da audiência. Decerto, a análise do Julgador de origem, procedida durante a audiência na qual tem mais condições de apurar a verdade e formar o seu convencimento, são de grande valia ao deslinde da lide. Portanto, mantém-se a sentença originária quanto ao deferimento das horas extras, feriados e reflexos, permanecendo os critérios estabelecidos pelo julgador de 1º grau para apuração dos valores sob tais rubricas. A decisão, contudo, comporta pequeno reparo no tocante à determinação de integração do intervalo interjornada. De fato, não houve pedido de intervalos interjornadas, razão pela qual excluo da sentença a condenação em referida verba. Dou parcial provimento apenas para excluir da condenação o pagamento do intervalo interjonada." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114112891500000201604836. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114112891500000201604836?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ANDERSON DEVINO

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0100983-87.2019.5.01.0551 AGRAVANTE: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA AGRAVADO: JEFERSON ANDERSON DEVINO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dcd5617) proferida nos autos do processo 0100983-87.2019.5.01.0551 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100983-87.2019.5.01.0551 AGRAVANTE: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA ADVOGADA: Dra. CAROLINE PANCARDES VIDIGAL ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR ARANTES SILVA ADVOGADO: Dr. GAUDIO RIBEIRO DE PAULA AGRAVADO: JEFERSON ANDERSON DEVINO ADVOGADA: Dra. RENATA BOAVENTURA SOUZA ADVOGADO: Dr. JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. HERCULES ANTON DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. EMERSON BERNARDO PEREIRA GMARPJ/in D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 1ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2025 - Id ecad8a4; recurso apresentado em 29/09/2025 - Id 6c51f49). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 6c51f49, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, parágrafos suprimidos: (...) "Assim, é ônus probatório do empregador que conta com mais de 10 empregados a juntada dos cartões de ponto de seu empregado, sendo que a não juntada, injustificada, dos mesmos gera a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. Esse, aliás, é o entendimento consubstanciado na S. 338, I do TST, in verbis: (...) Desse modo, juntando a reclamada os cartões de ponto do autor, se desincumbe do ônus de provar a jornada de trabalho sustentada na defesa, o que ocorreu nos presentes autos. No entanto, a invariabilidade dos horários torna inválidos os registros de jornada juntados pela reclamada, consoante entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 338 do TST, invertendo o ônus da prova para a parte reclamada, quanto ao expediente cumprido pelo trabalhador, sob pena de prevalecerem os horários declinados na inicial. A própria reclamada juntou os documentos de id "e05358b" que comprovam a existência de labor extraordinário. A testemunha da reclamada (Sr. Adilson) também corrobora a tese autoral, quanto a existência de labor extraordinário, vejamos o que diz: (...) Analisa-se. Na hipótese dos cartões de ponto registrarem horários de entrada e saída invariáveis, serão tidos como inválidos para confirmar a jornada de trabalho do empregado, invertendo-se o ônus da prova relativa às horas extras, que passa a ser do empregador. Ônus esse exigível ao empregador, ante a aptidão para a produção da prova, que decorre do princípio da documentação. In casu, analisando os registros carreados aos autos (ids 7d6d475 e seguintes), constata-se que não merecem consideração como meio de prova da jornada, por apresentarem registros de horário praticamente invariáveis, característica que os torna imprestáveis como prova, na esteira da Súmula 338, item III, do C. TST. Assim, diante da ausência de registros de horários válidos é estabelecida presunção juris tantum de veracidade da jornada declinada na exordial, havendo a possibilidade de ser elidida por prova em contrário, o que não foi feito a contento pela parte. Como se não bastasse, a prova oral foi elucidativa, convencendo o julgador de origem de que os horários lançados não correspondem ao exato horário de labor do empregado. Nessa ordem, segundo a prova testemunhal produzida, correta a jornada fixada pelo d. Juízo. Registre-se que não apenas o teor da prova oral produzida, mas também o comportamento das partes e das testemunhas perante o Juízo, contribuem para a formação do convencimento do d. Magistrado no momento da audiência. Decerto, a análise do Julgador de origem, procedida durante a audiência na qual tem mais condições de apurar a verdade e formar o seu convencimento, são de grande valia ao deslinde da lide. Portanto, mantém-se a sentença originária quanto ao deferimento das horas extras, feriados e reflexos, permanecendo os critérios estabelecidos pelo julgador de 1º grau para apuração dos valores sob tais rubricas. A decisão, contudo, comporta pequeno reparo no tocante à determinação de integração do intervalo interjornada. De fato, não houve pedido de intervalos interjornadas, razão pela qual excluo da sentença a condenação em referida verba. Dou parcial provimento apenas para excluir da condenação o pagamento do intervalo interjonada." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114112891500000201604836. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114112891500000201604836?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA

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