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0100983-69.2025.5.01.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100983-69.2025.5.01.0004 DESTINATÁRIO: JUAREZ DOS SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CEDAE. DIFERENÇAS DE ABONO DE FÉRIAS. Considerando que a parte autora percebia, além do adicional de insalubridade e dos triênios (verbas estas que junto com o salário e com a própria gratificação de férias compuseram o cálculo do abono) outras parcelas como horas extras (rubrica 0030), adicional noturno (rubrica 058) e repouso remunerado PJ-52 (rubrica 035). Por corolário lógico, ante a habitualidade dos pagamentos, tais parcelas têm cunho salarial e também devem integrar o cálculo do abono de férias. Recurso desprovido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela reclamada em Contrarrazões e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ DOS SANTOS RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100983-69.2025.5.01.0004 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA CEDAE. DIFERENÇAS DE ABONO DE FÉRIAS. Considerando que a parte autora percebia, além do adicional de insalubridade e dos triênios (verbas estas que junto com o salário e com a própria gratificação de férias compuseram o cálculo do abono) outras parcelas como horas extras (rubrica 0030), adicional noturno (rubrica 058) e repouso remunerado PJ-52 (rubrica 035). Por corolário lógico, ante a habitualidade dos pagamentos, tais parcelas têm cunho salarial e também devem integrar o cálculo do abono de férias. Recurso desprovido. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da reclamada, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela reclamada em Contrarrazões e, no mérito, negar-lhes provimento. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

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