Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57798f6 proferido nos autos. DESPACHO A executada manifesta-se sob o ID c20e185 aduzindo a inviabilidade do cumprimento da decisão de ID 669cc18, sob o fundamento de que o formulário do PPP não conteria campo para CPF (apenas NIT) e que o espaço para o campo 15.5 seria exíguo para as informações requeridas. O exequente apresentou contraponto e juntou o modelo atualizado de PPP constante na Instrução Normativa 128/2022 (ID ce05679). Compulsando os autos verifico que, diferente do alegado pela ré, o modelo oficial estabelecido no Anexo XVII da IN INSS/PRES nº 128/2022 prevê expressamente o campo para o CPF do profissional legalmente habilitado. A retificação é impositiva para a validade do documento perante o INSS. O preenchimento deve ser feito conforme a norma vigente, em formulário fornecido pela autarquia previdenciária e não com base em modelos que a empresa eventualmente utilize em seu sistema interno. Ressalto, também, que a indicação da norma técnica (NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro) é requisito indispensável para a prova da exposição ao agente ruído, conforme os Temas 174 e 317 da TNU. A tese fixada pela TNU é clara ao estabelecer que a mera menção à "dosimetria" é insuficiente se não acompanhada da norma técnica correspondente. A alegação de "campo limitado" não possui o condão de afastar o cumprimento de requisitos normativos e judiciais, sendo certo que as siglas indicadas pelo autor são plenamente compatíveis com o espaço físico do formulário. Pelo exposto, rejeito as alegações da executada e mantenho a decisão de ID 669cc18 por seus próprios fundamentos. Fica a ré intimada para apresentar os PPPs retificados nos termos acima, no prazo de 15 dias, sob pena da multa diária já fixada na sentença (ID 1333620), que passará a incidir em caso de descumprimento, observando o formulário acostado com a manifestação do autor, Vindo os documentos, dê-se vista ao autor. Intimem-se. Intime-se a ré uma derradeira vez para que cumpra a determinação anteriormente exarada, sob pena da multa diária já fixada na sentença (ID 1333620), que passará a incidir em caso de descumprimento, observando o formulário acostado com a manifestação retro o autor (ID ce05679), devendo informar no campo 15.5: para períodos de trabalho até 18/11/2003: Dosimetria/NR-15para período de trabalho de 19/11/2003 a 31/12/2003: Dosimetria/NR-15para período de trabalho de 01/01/2004 até o termo final do período abrangido pela obrigação de fazer: NEN/NHO-01 da Fundacentro \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISRAEL DE SOUZA SILVA
TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57798f6 proferido nos autos. DESPACHO A executada manifesta-se sob o ID c20e185 aduzindo a inviabilidade do cumprimento da decisão de ID 669cc18, sob o fundamento de que o formulário do PPP não conteria campo para CPF (apenas NIT) e que o espaço para o campo 15.5 seria exíguo para as informações requeridas. O exequente apresentou contraponto e juntou o modelo atualizado de PPP constante na Instrução Normativa 128/2022 (ID ce05679). Compulsando os autos verifico que, diferente do alegado pela ré, o modelo oficial estabelecido no Anexo XVII da IN INSS/PRES nº 128/2022 prevê expressamente o campo para o CPF do profissional legalmente habilitado. A retificação é impositiva para a validade do documento perante o INSS. O preenchimento deve ser feito conforme a norma vigente, em formulário fornecido pela autarquia previdenciária e não com base em modelos que a empresa eventualmente utilize em seu sistema interno. Ressalto, também, que a indicação da norma técnica (NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro) é requisito indispensável para a prova da exposição ao agente ruído, conforme os Temas 174 e 317 da TNU. A tese fixada pela TNU é clara ao estabelecer que a mera menção à "dosimetria" é insuficiente se não acompanhada da norma técnica correspondente. A alegação de "campo limitado" não possui o condão de afastar o cumprimento de requisitos normativos e judiciais, sendo certo que as siglas indicadas pelo autor são plenamente compatíveis com o espaço físico do formulário. Pelo exposto, rejeito as alegações da executada e mantenho a decisão de ID 669cc18 por seus próprios fundamentos. Fica a ré intimada para apresentar os PPPs retificados nos termos acima, no prazo de 15 dias, sob pena da multa diária já fixada na sentença (ID 1333620), que passará a incidir em caso de descumprimento, observando o formulário acostado com a manifestação do autor, Vindo os documentos, dê-se vista ao autor. Intimem-se. Intime-se a ré uma derradeira vez para que cumpra a determinação anteriormente exarada, sob pena da multa diária já fixada na sentença (ID 1333620), que passará a incidir em caso de descumprimento, observando o formulário acostado com a manifestação retro o autor (ID ce05679), devendo informar no campo 15.5: para períodos de trabalho até 18/11/2003: Dosimetria/NR-15para período de trabalho de 19/11/2003 a 31/12/2003: Dosimetria/NR-15para período de trabalho de 01/01/2004 até o termo final do período abrangido pela obrigação de fazer: NEN/NHO-01 da Fundacentro \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPERSON PAPEIS ESPECIAIS LTDA