Publicações do processo

0100983-56.2024.5.01.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3daedc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por DIANA ROSE TEIXEIRA LIMA em face de ANJU LOG DISTRIBUIDORA LTDA, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo. Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS digital da reclamante com os seguintes dados: admissão em 1º-3-2024, função de motorista entregador, salário de R$ 2.751,25 e saída em 27-3-2024. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara está autorizada a proceder à referida anotação. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Custas pela ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. Arbitro em favor do patrono da autora os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. Intimem-se. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANJU LOG DISTRIBUIDORA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3daedc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista proposta por DIANA ROSE TEIXEIRA LIMA em face de ANJU LOG DISTRIBUIDORA LTDA, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as parcelas deferidas na fundamentação, que integra este dispositivo. Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS digital da reclamante com os seguintes dados: admissão em 1º-3-2024, função de motorista entregador, salário de R$ 2.751,25 e saída em 27-3-2024. Em caso de omissão, a Secretaria da Vara está autorizada a proceder à referida anotação. Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça. Custas pela ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 20.000,00. Arbitro em favor do patrono da autora os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Atualização monetária e recolhimentos previdenciário e fiscal, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, indico que possuem natureza salarial: saldo de salário e 13º salário proporcional. Intimem-se. RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA ROSE TEIXEIRA LIMA

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