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0100982-93.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0100982-93.2026.8.16.0000 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0100982-93.2026.8.16.0000 EMBARGANTE: EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S/A EMBARGADO: LEONARDO DALLASON BRITO PIAUILINO RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Estes EDL foram opostos por EAO EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS E ORGANIZAÇÕES S/A, no concernente à decisão do mov. 10, exarada no AI n. 0092689-37.2026.8.16.0000, na qual se denegara tutela recursal de urgência por eles requerida. Inconformada com tal deliberação, a parte agravante se insurgira, aduzindo: (a) omissão e contradição quanto ao precedente formado na própria 13ª CC, no qual fora admitida a citação eletrônica pelo aplicativo de mensagens em caso análogo; (b) ofensa à segurança jurídica, à isonomia, à coerência jurisprudencial e à proteção da confiança legítima, pel o afastamento imotivado da orientação antes adotada; (c) omissão quanto ao risco de perda superveniente do objeto, ante o iminente julgamento do Agravo e Instrumento n. 0058011-93.2026.8.16.0000, no qual fora pedida a convalidação da citação pelo comparecimento espontâneo da parte executada; (d) probabilidade do direito à citação eletrônica, fundada na legislação processual, na regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça e nos precedentes invocados; (e) perigo de dano decorra das tentativas frustradas de citação, da demora na formação da relação processual, do risco de ocultação patrimonial e do possível esvaziamento da utilidade do recurso; (f) atribuição de efeitos infringentes, à expedição das citações eletrônicas por aplicativo de mensagens multiplataforma. Sem contrarrazões! 2. Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL). 3. Destaca-se, inicialmente, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Logo, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência). Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, infere-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais na decisão, visara modificá-la. Aduzira, em primeiro, a parte embargante, que houvera omissão quanto ao precedente formado nesta 13ª CC, no AI n. 0058011-93.2026.8.16.0000, no qual se reconhecera a validade da citação efetivada por meio de aplicativo de mensagens, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Instrução Normativa n. 073/2021-CGJ. Alegara que o paradigma possuiria natureza normativa e guardara identidade fático-jurídica com o caso, de modo que deveria ter sido analisado, em expresso, à luz do disposto no art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC. A parte embargante sustentara, em síntese, omissão e contradição na decisão monocrática em exame, porquanto se deixara de enfrentar precedente da própria 13ª CC que, em situação análoga, admitira a citação eletrônica por aplicativo de mensagens multiplataforma, inclusive com deferimento de tutela recursal. Alegara afronta ao art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC, posto que fundamentara não proceder à distinção do precedente invocado nem se indicara eventual superação do entendimento jurisprudencial anteriormente adotado. Contudo, insurgência deduzida não revela vício integrativo previsto no art. 1.022, do CPC, pois, na decisão se analisara, especificamente, os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal provisória e concluíra pela não demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão da medida de urgência alegada. E, mais, não se negara a apreciação da matéria relativa à citação eletrônica por entender inviável o instituto em tese, sequer decidira, definitivamente, sobre o mérito recursal. Limitara-se, em verdade, a examinar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória recursal, concluindo-se pela sua inocorrência. A propósito, veja: [...] Em cognição sumária, não se infere a presença dos requisitos autorizadores de tutela liminar dessa natureza, já que a parte agravante não demonstrara, de forma efetiva, em que consistira o periculum in mora (condição exigida pela sistemática instrumental vigente). Apenas pedira a outorga da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem qualquer fundamento para tanto, limitando-se a afirmar que a manutenção dos efeitos da decisão em exame poderá proporcionar à parte executada, ora agravada, tempo à eventual dilapidação patrimonial [...]. Em outra vertente, apregoara, a parte embargante, omissão quanto ao risco concreto de perda superveniente do objeto do AI, ante a existência do AI n. 0058011-93.2026.8.16.0000, já pautado para julgamento, no qual se discutira a convalidação da citação em razão do comparecimento espontâneo da parte executada. Defendera que a proximidade daquele julgamento evidenciaria o perigo de dano e justificara a concessão da tutela recursal. Também nesse ponto, sem razão a parte recorrente, porque, na decisão sub examen, fora categórica ao se concluir que inexistira ilustração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Malgrado a parte embargante procure atribuir novo fundamento à urgência recursal, verifica-se que tal argumento não integrara, de maneira específica e desenvolvida, na fundamentação do pedido liminar originalmente apreciado, o que se pretendera, na verdade, é ampliar fundamentos da postulação antes deduzida, circunstância incompatível com a finalidade dos EDL. Ainda que assim não fosse, a possibilidade de julgamento de recurso diverso não conduz, automaticamente, à demonstração do requisito objeto dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. A questão suscitada demanda exame do mérito da decisão e da própria valoração dos elementos processuais constantes dos autos, providência incabível na estreita via integrativa dos EDL. Confira: [...] Assim, a parte agravante não promovera (sequer minimamente) demonstração sobre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a justificar o pleito suspensivo [...]. Certo é, assim, que não há vício de omissão, como suposto nestes EDL, senão tentativa da parte embargante de alterar conclusão posta no decisum, o que, como dito, é pretensão inalcançável por esta via. E mais, anote-se que o Julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos ou teses arguidos pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso ou implícito) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, conforme legislação, sobre pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13) Assim, não há como se alterar o decisum aqui em exame, já que houvera análise quanto aos pontos necessários a dar amparo à decisão nele havida. 4. E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj phsm]

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