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0100982-39.2025.5.01.0019

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef3b604 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100982-39.2025.5.01.0019 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HAROLDO ARAUJO (RJ33249) RICARDO DA COSTA GUIMARAES (RJ70403) Recorrido: Advogado(s): ALBINO SOUZA RODRIGUES JOCELI RIBEIRO MOREIRA (RJ106106) RECURSO DE: EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id 2ee69ee). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal; Artigo 169, caput e § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; Artigo 173, § 1º, inciso II e § 5º, da Constituição Federal; Artigo 209, § 5º, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; Artigos 1º, § 3º, inciso I, alínea "b", 2º, inciso III, 16, 17, 18, 19, inciso II, e 21, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Lei Complementar nº 82/1995; Artigo 623 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 165, 458, inciso II, 535 e 730 da Lei nº 5.869/1973 (CPC/1973); Decreto Estadual nº 39/1975 do Estado do Rio de Janeiro; Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal. Divergência Jurisprudencial Apontada: TST-RR-38640-71.2006.5.02.0005, DEJT 31/01/2014, Tribunal Superior do Trabalho; REsp nº 729807/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2009, Superior Tribunal de Justiça; REsp nº 1086745/SE, Relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04/05/2009, Superior Tribunal de Justiça; RE 592004 AgR/AL, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 05/06/2012, Supremo Tribunal Federal; RO nº 0011091-35.2014.5.01.0005, Rel. Des. Cesar Marques Carvalho, 4ª Turma, Publicação: 31/07/2015, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; RO nº 0011027-84.2014.5.01.0050, Rel. Des. Angela Fiorencio Soares da Cunha, 4ª Turma, Publicação: 22/06/2015, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; RO nº 0011041-71.2014.5.01.0049, Rel. Des. Claudia de Souza Gomes Freire, 9ª Turma, Publicação: 16/06/2015, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; RO nº 0000220-09.2012.5.01.0039, Rel. Des. Mery Bucker Caminha, 1ª Turma, Publicação: 22/11/2013, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região; RO nº 0000643-95.2011.5.01.0073, Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim, 1ª Turma, Publicação: 30/08/2012, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Resumo da Controvérsia: Pretende a recorrente a reforma do acórdão regional que manteve a sua condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes de reajustes estabelecidos em Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo sindicato profissional da construção civil dos anos de 2024 e 2025. Alega que, ostentando o estatuto de empresa pública estadual não exploradora de atividade econômica, dependente dos recursos do erário fluminense e executora de serviços públicos próprios e exclusivos do Estado, submete-se aos princípios da legalidade e aos limites orçamentários previstos no art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que é vedada a concessão de aumento remuneratório sem a prévia e expressa dotação orçamentária e sem autorização do Chefe do Executivo, sendo nulas as cláusulas de convenção coletiva que impõem encargos remuneratórios sem respaldo na política econômico-financeira estadual. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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