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0100982-09.2026.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 731d715 proferida nos autos. DECISÃO Embora o reclamante traga aos autos documentos relativos à rotina cartorial, tais elementos dizem respeito, essencialmente, à controvérsia de mérito acerca da existência de salário oficioso e responsabilidade solidária por gestão de fato, matérias fáticas que demandam contraditório e dilação probatória. Melhor sorte não lhe assiste no tocante ao perigo de dano indispensável à tutela específica de arresto. Como já se disse, por ora, não há elementos que demonstrem risco iminente de insolvência, insolvabilidade notória ou início de dilapidação fraudulenta do acervo patrimonial dos réus de maneira a repercutir na efetividade da prestação jurisdicional, bem como na efetividade prática de futura execução. A existência de patrimônio (como veículos ou imóveis), o expressivo valor atribuído à causa bem como a alegação de notícias de transferências suspeitas, isoladamente considerados, não indicam ocultação, alienação fraudulenta ou manobras de esvaziamento patrimonial aptas a autorizar constrição prévia e liminar na fase de conhecimento. Neste contexto, indefiro a designação de audiência de justificação prévia, porquanto os fatos controvertidos serão objeto de regular instrução em audiência cuja designação (em pauta breve) já foi determinada. Ante o exposto, mantenho a Decisão de #id:2e113a9 por seus próprios fundamentos. Inclua-se o feito em pauta breve. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho NITEROI/RJ, 10 de setembro de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR COSME PINHEIRO PIRES

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