Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a393083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte exequente alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a sentença homologatória não enfrentou questões específicas suscitadas anteriormente sobre os critérios de apuração. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No entanto, no mérito, a insurgência não prospera pela via eleita. No processo do trabalho, a decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica de sentença interlocutória resolutiva de incidente, conforme a sistemática da execução. Eventual discordância da parte quanto aos critérios de cálculo, à interpretação da coisa julgada ou à metodologia utilizada pelo perito deve ser veiculada por meio de Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do artigo 884, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A tentativa de rediscutir o mérito da conta pericial por meio de embargos de declaração configura inadequação da via processual. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) destinam-se a sanar defeitos intrínsecos da decisão, não se prestando para a reforma de critérios técnicos de apuração de valores que desafiam incidente processual próprio e específico. A decisão de ID c72f271 cumpriu seu mister jurisdicional ao homologar os cálculos por considerá-los adequados ao título executivo, não havendo omissão a ser suprida pela via estreita dos aclaratórios, uma vez que a via impugnatória adequada ainda será franqueada à parte no momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos embargos de declaração de ID e87e83c, julgando-os improcedentes. Mantenho integralmente os termos e determinações da decisão de ID c72f271. Aguarde-se o decurso do prazo para que a parte exequente, caso queira, utilize o incidente de Impugnação à Sentença de Liquidação, observando os pressupostos legais e o rito de execução contra a Fazenda Pública, conforme já determinado. Após, voltem conclusos. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a393083 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte exequente alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a sentença homologatória não enfrentou questões específicas suscitadas anteriormente sobre os critérios de apuração. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No entanto, no mérito, a insurgência não prospera pela via eleita. No processo do trabalho, a decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza jurídica de sentença interlocutória resolutiva de incidente, conforme a sistemática da execução. Eventual discordância da parte quanto aos critérios de cálculo, à interpretação da coisa julgada ou à metodologia utilizada pelo perito deve ser veiculada por meio de Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do artigo 884, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A tentativa de rediscutir o mérito da conta pericial por meio de embargos de declaração configura inadequação da via processual. Os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) destinam-se a sanar defeitos intrínsecos da decisão, não se prestando para a reforma de critérios técnicos de apuração de valores que desafiam incidente processual próprio e específico. A decisão de ID c72f271 cumpriu seu mister jurisdicional ao homologar os cálculos por considerá-los adequados ao título executivo, não havendo omissão a ser suprida pela via estreita dos aclaratórios, uma vez que a via impugnatória adequada ainda será franqueada à parte no momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos embargos de declaração de ID e87e83c, julgando-os improcedentes. Mantenho integralmente os termos e determinações da decisão de ID c72f271. Aguarde-se o decurso do prazo para que a parte exequente, caso queira, utilize o incidente de Impugnação à Sentença de Liquidação, observando os pressupostos legais e o rito de execução contra a Fazenda Pública, conforme já determinado. Após, voltem conclusos. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA ESTADO RIO DE JANEIRO