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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9b723 proferido nos autos. DESPACHO Alterado o tipo de petição de embargos de declaração de #id:f26fc14 para manifestação. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, ou seja, sentença ou acórdão, nos estritos termos tanto do art. 897-A da CLT como dos art. 1.001 e 1.022 do CPC. Desta forma, incabível a utilização de tal remédio contra despacho de mero expediente, com base no art. 893, CLT, e na Súmula 214, C.TST. O PROJETO equaliza, regulamentado pelo Ato Conjunto nº 4/2026 do TRT da 1ª Região, com fundamento na Recomendação CNJ nº 149/2024, visa a equalização da distribuição de processos na fase de conhecimento no 1º Grau de Jurisdição, com o objetivo de assegurar a equivalência de carga de trabalho entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da distribuição compensatória de processos novos em Juízo 100% Digital. São elegíveis para participação no Projeto equaliza apenas os processos em que a parte demandante optou pelo regime do juízo 100% digital no momento da distribuição. Considerando-se que o autor não mais concorda com a adoção do Juízo 100% digital, determino a redistribuição do feito para uma das Varas do Trabalho de Barra do Piraí/RJ. Desmarcada a audiência, neste ato. Dê-se ciência às partes e redistribua-se o feito. FSMP NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUVIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO SA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9b723 proferido nos autos. DESPACHO Alterado o tipo de petição de embargos de declaração de #id:f26fc14 para manifestação. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, ou seja, sentença ou acórdão, nos estritos termos tanto do art. 897-A da CLT como dos art. 1.001 e 1.022 do CPC. Desta forma, incabível a utilização de tal remédio contra despacho de mero expediente, com base no art. 893, CLT, e na Súmula 214, C.TST. O PROJETO equaliza, regulamentado pelo Ato Conjunto nº 4/2026 do TRT da 1ª Região, com fundamento na Recomendação CNJ nº 149/2024, visa a equalização da distribuição de processos na fase de conhecimento no 1º Grau de Jurisdição, com o objetivo de assegurar a equivalência de carga de trabalho entre as Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da distribuição compensatória de processos novos em Juízo 100% Digital. São elegíveis para participação no Projeto equaliza apenas os processos em que a parte demandante optou pelo regime do juízo 100% digital no momento da distribuição. Considerando-se que o autor não mais concorda com a adoção do Juízo 100% digital, determino a redistribuição do feito para uma das Varas do Trabalho de Barra do Piraí/RJ. Desmarcada a audiência, neste ato. Dê-se ciência às partes e redistribua-se o feito. FSMP NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALACE FRANCA DE SOUZA
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