Publicações do processo

0100980-39.2025.5.01.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b0307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLARICE MARIA DA SILVA CIPRIANO ALVES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. na inicial, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo. Honorários advocatícios pela parte autora, na forma da fundamentação, observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 6.146,09, calculadas sobre R$ 307.304,72, valor dado à causa pela parte autora, que fica dispensada do recolhimento, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça. Ressalta o juízo que a interposição de embargos de declaração protelatórios, inclusive com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE MARIA DA SILVA CIPRIANO ALVES

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3b0307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLARICE MARIA DA SILVA CIPRIANO ALVES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. na inicial, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo. Honorários advocatícios pela parte autora, na forma da fundamentação, observado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 5766. Custas de R$ 6.146,09, calculadas sobre R$ 307.304,72, valor dado à causa pela parte autora, que fica dispensada do recolhimento, sendo-lhe deferida a gratuidade de justiça. Ressalta o juízo que a interposição de embargos de declaração protelatórios, inclusive com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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