Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100979-87.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: INSTITUTO MULTI GESTAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com alegação de vícios no acórdão, passíveis de correção nos termos do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, a fim de justificar o seu acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vícios na decisão recorrida que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 4. A pretensão dos embargantes configura, na realidade, pedido de rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível nessa fase processual. 5. O objetivo dos embargos de declaração não é modificar o julgado, mas apenas sanar eventuais vícios formais na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração são incabíveis quando utilizados para rediscutir a matéria decidida ou para modificar o julgado, devendo apenas sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos de declaração opostos por INSTITUTO MULTI GESTÃO e pelo MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO MULTI GESTAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100979-87.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: WILSILENE JOANES PRATES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com alegação de vícios no acórdão, passíveis de correção nos termos do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, a fim de justificar o seu acolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vícios na decisão recorrida que se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 4. A pretensão dos embargantes configura, na realidade, pedido de rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível nessa fase processual. 5. O objetivo dos embargos de declaração não é modificar o julgado, mas apenas sanar eventuais vícios formais na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração são incabíveis quando utilizados para rediscutir a matéria decidida ou para modificar o julgado, devendo apenas sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos de declaração opostos por INSTITUTO MULTI GESTÃO e pelo MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSILENE JOANES PRATES