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0100978-85.2025.5.01.0541

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100978-85.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: WILLIAM SOUZA CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUSTIFICATIVA MÉDICA NÃO CONTEMPORÂNEA. CONFISSÃO FICTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA ORAL QUE INFIRMA AS PREMISSAS DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, acúmulo de função, horas extras, integração de salário informal, danos morais e honorários sucumbenciais. O recorrente sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da aplicação de confissão ficta e busca a reforma do julgado quanto aos temas meritórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ausência à audiência de instrução, justificada por documento médico não contemporâneo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova oral pode afastar as conclusões do laudo pericial; (iii) determinar se o acúmulo de função foi comprovado; (iv) verificar a validade dos controles de jornada apresentados; (v) apurar a existência de pagamento de salário "por fora"; (vi) avaliar o preenchimento dos requisitos para indenização por danos morais; (vii) delimitar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência à audiência de instrução, sem prova documental contemporânea que ateste o impedimento de locomoção, justifica a aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula n.º 74, I, do TST. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastá-lo quando a instrução processual, por meio de prova oral robusta, demonstra que as premissas fáticas adotadas pelo perito não correspondem à realidade laboral. 5. Inexistindo prova de exercício de atividades diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, e considerando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, improcede o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. 6. A existência de registros de jornada variáveis, com minutos quebrados, afasta a presunção de invalidade dos cartões de ponto (Súmula n.º 338, III, do TST), cabendo ao empregado demonstrar a existência de diferenças não quitadas. 7. A ausência de qualquer início de prova material, somada à prova documental da empresa que comprova o pagamento da remuneração via bancária, impede o acolhimento do pedido de integração de salário informal. 8. Ausente demonstração de ato ilícito praticado pelo empregador, de condições de trabalho degradantes ou de violação aos direitos de personalidade, inexiste dever de indenizar por danos morais. 9. Conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba e vedando-se a compensação com créditos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Documento médico não contemporâneo é insuficiente para justificar a ausência à audiência de instrução, legitimando a aplicação da confissão ficta. 2. A prova oral possui aptidão para desconstituir as premissas fáticas de laudo pericial, ante a ausência de vinculação absoluta do juiz ao parecer técnico. 3. Cartões de ponto com horários variáveis não se confundem com registros "britânicos", gozando de presunção de veracidade. 4. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada sua compensação com créditos judiciais, em atenção ao precedente do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CLT, arts. 66, 791-A, § 4º, 844, caput; CPC, art. 479, 1026, § 2º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II; CC/2002, arts. 186 e 927; NR-15 (Anexo 13); Súmulas TST nº 74, I, e 338, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT-1, Acórdão 0100592-82.2019.5.01.0018. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM SOUZA CHAGAS

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100978-85.2025.5.01.0541 DESTINATÁRIO: ACO BOM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUSTIFICATIVA MÉDICA NÃO CONTEMPORÂNEA. CONFISSÃO FICTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA ORAL QUE INFIRMA AS PREMISSAS DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, acúmulo de função, horas extras, integração de salário informal, danos morais e honorários sucumbenciais. O recorrente sustenta nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da aplicação de confissão ficta e busca a reforma do julgado quanto aos temas meritórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ausência à audiência de instrução, justificada por documento médico não contemporâneo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova oral pode afastar as conclusões do laudo pericial; (iii) determinar se o acúmulo de função foi comprovado; (iv) verificar a validade dos controles de jornada apresentados; (v) apurar a existência de pagamento de salário "por fora"; (vi) avaliar o preenchimento dos requisitos para indenização por danos morais; (vii) delimitar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência à audiência de instrução, sem prova documental contemporânea que ateste o impedimento de locomoção, justifica a aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula n.º 74, I, do TST. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo afastá-lo quando a instrução processual, por meio de prova oral robusta, demonstra que as premissas fáticas adotadas pelo perito não correspondem à realidade laboral. 5. Inexistindo prova de exercício de atividades diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, e considerando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, improcede o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. 6. A existência de registros de jornada variáveis, com minutos quebrados, afasta a presunção de invalidade dos cartões de ponto (Súmula n.º 338, III, do TST), cabendo ao empregado demonstrar a existência de diferenças não quitadas. 7. A ausência de qualquer início de prova material, somada à prova documental da empresa que comprova o pagamento da remuneração via bancária, impede o acolhimento do pedido de integração de salário informal. 8. Ausente demonstração de ato ilícito praticado pelo empregador, de condições de trabalho degradantes ou de violação aos direitos de personalidade, inexiste dever de indenizar por danos morais. 9. Conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba e vedando-se a compensação com créditos judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Documento médico não contemporâneo é insuficiente para justificar a ausência à audiência de instrução, legitimando a aplicação da confissão ficta. 2. A prova oral possui aptidão para desconstituir as premissas fáticas de laudo pericial, ante a ausência de vinculação absoluta do juiz ao parecer técnico. 3. Cartões de ponto com horários variáveis não se confundem com registros "britânicos", gozando de presunção de veracidade. 4. Os honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada sua compensação com créditos judiciais, em atenção ao precedente do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CLT, arts. 66, 791-A, § 4º, 844, caput; CPC, art. 479, 1026, § 2º; Lei Complementar nº 75/1993, art. 83, II; CC/2002, arts. 186 e 927; NR-15 (Anexo 13); Súmulas TST nº 74, I, e 338, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT-1, Acórdão 0100592-82.2019.5.01.0018. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ACO BOM LTDA.

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