Publicações do processo

0100977-61.2025.5.01.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d570c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES, os pedidos formulados pelo Autor ELTON MAIKON REIS SILVA em face da Ré RIO QUALITY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos autos do Processo nº 0100977-61.2025.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ. São devidos honorários sucumbenciais na forma acima. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, serão suportados pela UNIÃO, na forma da fundamentação retro, sendo devidos ao perito Aluizio Ribeiro de Oliveira. Transitada em julgado esta Sentença, requisite-se o valor à Egrégia Presidência desta Corte. Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão. O Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça. Custas pelo Reclamante, das quais ficará isento, no importe de R$ 13.491,72, calculadas sobre R$ 674.586,15, valor atribuído à causa. INTIMEM-SE AS PARTES. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON MAIKON REIS SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d570c1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES, os pedidos formulados pelo Autor ELTON MAIKON REIS SILVA em face da Ré RIO QUALITY COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos autos do Processo nº 0100977-61.2025.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ. São devidos honorários sucumbenciais na forma acima. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 1.000,00, serão suportados pela UNIÃO, na forma da fundamentação retro, sendo devidos ao perito Aluizio Ribeiro de Oliveira. Transitada em julgado esta Sentença, requisite-se o valor à Egrégia Presidência desta Corte. Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão. O Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça. Custas pelo Reclamante, das quais ficará isento, no importe de R$ 13.491,72, calculadas sobre R$ 674.586,15, valor atribuído à causa. INTIMEM-SE AS PARTES. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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