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0100977-46.2023.5.01.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100977-46.2023.5.01.0032 DESTINATÁRIO: PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PENALIDADE. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada contra acórdão que manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência do descumprimento de acordo judicial homologado e da subsequente inércia em cumprir determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a sanção exige conduta dolosa/maliciosa, se há omissão quanto à análise da proporcionalidade da multa e se existe contradição entre a fundamentação legal e a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao manter a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentou-se na conduta reiterada e deliberada da executada em descumprir o acordo judicial e permanecer inerte após intimação, caracterizando resistência maliciosa à efetivação da tutela jurisdicional. 4. A descrição fática da conduta como "reiterada e deliberada" e "resistência maliciosa à efetivação da tutela jurisdicional" demonstra que o entendimento do julgado foi no sentido de que o comportamento extrapolou o mero inadimplemento, alinhando-se com a finalidade do art. 774 do CPC. Não há omissão quanto à distinção entre mero inadimplemento e dolo/malícia, pois a conduta descrita foi considerada suficiente para a incidência da penalidade. 5. A questão da proporcionalidade da multa, fixada em 20% do valor da causa, foi implicitamente tratada ao se considerar a gravidade da conduta reiterada e deliberada e a resistência maliciosa à execução, elementos que justificam a aplicação da sanção em seu patamar máximo, conforme a discricionariedade legal. Não se vislumbra omissão nesse ponto. 6. Não há contradição entre a fundamentação no art. 774 do CPC e a conclusão. O acórdão justificou como o descumprimento reiterado, deliberado e a inércia configuraram o comportamento processual qualificado exigido pela norma, afastando a alegação de que o simples inadimplemento foi equiparado à conduta atentatória sem a devida qualificação. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando a matéria alegada como omissa ou contraditória foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão recorrido, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 2. O descumprimento reiterado e deliberado de acordo judicial, aliado à inércia após intimação, configura ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774 do CPC, autorizando a aplicação da multa correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.023; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100977-46.2023.5.01.0032 DESTINATÁRIO: LUCIAN LUCIO DE LIMA SAAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PENALIDADE. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada contra acórdão que manteve a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência do descumprimento de acordo judicial homologado e da subsequente inércia em cumprir determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que a sanção exige conduta dolosa/maliciosa, se há omissão quanto à análise da proporcionalidade da multa e se existe contradição entre a fundamentação legal e a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao manter a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentou-se na conduta reiterada e deliberada da executada em descumprir o acordo judicial e permanecer inerte após intimação, caracterizando resistência maliciosa à efetivação da tutela jurisdicional. 4. A descrição fática da conduta como "reiterada e deliberada" e "resistência maliciosa à efetivação da tutela jurisdicional" demonstra que o entendimento do julgado foi no sentido de que o comportamento extrapolou o mero inadimplemento, alinhando-se com a finalidade do art. 774 do CPC. Não há omissão quanto à distinção entre mero inadimplemento e dolo/malícia, pois a conduta descrita foi considerada suficiente para a incidência da penalidade. 5. A questão da proporcionalidade da multa, fixada em 20% do valor da causa, foi implicitamente tratada ao se considerar a gravidade da conduta reiterada e deliberada e a resistência maliciosa à execução, elementos que justificam a aplicação da sanção em seu patamar máximo, conforme a discricionariedade legal. Não se vislumbra omissão nesse ponto. 6. Não há contradição entre a fundamentação no art. 774 do CPC e a conclusão. O acórdão justificou como o descumprimento reiterado, deliberado e a inércia configuraram o comportamento processual qualificado exigido pela norma, afastando a alegação de que o simples inadimplemento foi equiparado à conduta atentatória sem a devida qualificação. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando a matéria alegada como omissa ou contraditória foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão recorrido, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 2. O descumprimento reiterado e deliberado de acordo judicial, aliado à inércia após intimação, configura ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774 do CPC, autorizando a aplicação da multa correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.023; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: Acórdãos Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - LUCIAN LUCIO DE LIMA SAAR

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