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TRT1 · 10ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100977-22.2021.5.01.0483 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: PATRICIA DA SILVA LIMA AGRAVANTE: LUCAS DE SOUZA SARDINHA AGRAVADO: JOSE SERGIO DA SILVA, S T R EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, GILMARA DE SOUSA SA, THADEU GAIA TACIANO DE OLIVEIRA Secretaria da 10ª Turma Edital de Notificação de Acórdão O Gabinete do(a) Desembargador(a) PATRICIA DA SILVA LIMA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que, pelo mesmo, fica(m) NOTIFICADO(S) THADEU GAIA TACIANO DE OLIVEIRA , que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão: ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FERNANDA GIRAO BARROSO Intimado(s) / Citado(s) - THADEU GAIA TACIANO DE OLIVEIRA
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100977-22.2021.5.01.0483 DESTINATÁRIO: GILMARA DE SOUSA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO DE SÓCIO DE FATO OU ADMINISTRADOR OCULTO NÃO CONFIGURADA. CONVÊNIO CCS-BACEN E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COINCIDENTES COM O PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO GERENTE. PRINTS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. FALTA DE FORÇA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE INSTRUÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRAMINUTA REJEITADO. 1. A indicação de vínculo de representação em contas bancárias no relatório do sistema CCS-Bacen e a assinatura de contratos comerciais em nome da executada coincidem estritamente com o período de vigência do contrato de trabalho registrado em que o agravado atuava formalmente como gerente geral da devedora principal, o qual engloba todo o período do pacto laboral e da constituição do crédito do exequente. Trata-se de atos de gestão ordinários e inerentes ao cargo de confiança, incapazes de comprovar, de forma isolada, a condição de sócio de fato ou administrador oculto. 2. Capturas de tela (prints) de conversas de aplicativos de mensagens carecem de força probatória para fins de responsabilização executória, ante a impossibilidade de aferição segura da identificação das partes, integridade e autenticidade do conteúdo. 3. O indeferimento de produção de prova oral no âmbito do IDPJ não caracteriza cerceamento de defesa (artigos 765 da CLT e 370 do CPC) quando o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia e não há início razoável de prova material apto a demonstrar a ingerência societária no período posterior à extinção do contrato de trabalho do agravado. 4. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo processual manifesto. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em dados de sistemas de investigação patrimonial constitui exercício regular do direito de ação na busca pela satisfação de crédito de natureza alimentar. Agravo de petição conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. FERNANDA GIRAO BARROSO Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA DE SOUSA SA
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