Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100977-13.2024.5.01.0452 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MAXI SANDRO CALDEIRA DA SILVA, EDERALDO DE JESUS SANTOS RECORRIDO: MAXI SANDRO CALDEIRA DA SILVA, EDERALDO DE JESUS SANTOS, LGL SPE LTDA DESTINATÁRIO(S): MAXI SANDRO CALDEIRA DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (34652e1): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário adesivo do primeiro réu (EDERALDO DE JESUS DOS SANTOS), e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça; CONHECER do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da indenização substitutiva do vale-transporte, observados os valores e itinerários indicados na petição inicial, com as deduções legais cabíveis. Tudo nos termos do voto do Desembargador relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXI SANDRO CALDEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100977-13.2024.5.01.0452 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: MAXI SANDRO CALDEIRA DA SILVA, EDERALDO DE JESUS SANTOS RECORRIDO: MAXI SANDRO CALDEIRA DA SILVA, EDERALDO DE JESUS SANTOS, LGL SPE LTDA DESTINATÁRIO(S): EDERALDO DE JESUS SANTOS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (34652e1): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário adesivo do primeiro réu (EDERALDO DE JESUS DOS SANTOS), e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder os benefícios da gratuidade de justiça; CONHECER do recurso ordinário do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte ré ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da indenização substitutiva do vale-transporte, observados os valores e itinerários indicados na petição inicial, com as deduções legais cabíveis. Tudo nos termos do voto do Desembargador relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERALDO DE JESUS SANTOS