Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100976-84.2024.5.01.0207 DESTINATÁRIO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. EFEITOS DA REVELIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante e recurso ordinário da segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, reconhecendo vínculo de emprego de 21/08/2023 a 04/10/2023 e condenando a tomadora de serviços como responsável subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, diante da revelia da primeira reclamada; (ii) a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em face da natureza do contrato de transporte de cargas; (iii) as horas extras relativas a domingos e feriados; (iv) os honorários advocatícios de sucumbência em face do beneficiário da justiça gratuita e a majoração pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada, isoladamente, não impõe a automática procedência de todos os pedidos quando há litisconsorte que contesta (art. 345, I, do CPC). O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo anterior a 21/08/2023, pois não trouxe prova documental ou testemunhal robusta, e seu depoimento pessoal, isolado, não forma convicção plena. Mantém-se o termo inicial fixado na sentença. 4. O contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas ostenta natureza comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007 e pelo art. 730 do Código Civil, não se confundindo com a intermediação de mão de obra prevista na Súmula nº 331 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por sua natureza civil e comercial, não enseja responsabilidade subsidiária da contratante. Assim, afasta-se a condenação subsidiária imposta à segunda reclamada. 5. Mantida a jornada fixada na sentença (segunda a sábado, das 6h às 21h), com horas extras deferidas. O pedido de horas extras em domingos foi corretamente indeferido, pois o contrato de trabalho não abrangeu os meses de novembro e dezembro, quando o autor alegava labor aos domingos. 6. Quanto aos honorários, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766/STF, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT apenas quanto à dedução de créditos, permitindo a cobrança após comprovada a cessação da vulnerabilidade. A majoração para 15% é indevida, pois o percentual de 5% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e provido para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: 1. A revelia do empregador não produz efeitos quando há litisconsórcio com contestação de outro réu, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos dos arts. 345, I, do CPC, e 818, I, da CLT. 2. O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial (Lei nº 11.442/2007 e art. 730 do CC), não configura terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula nº 331 do TST e afastada a responsabilidade subsidiária da contratante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 29, 71, 74, 477, 467 e 818; CPC, arts. 345, I, e 373, I; Código Civil, art. 730; Lei nº 11.442/2007, art. 2º; Súmula nº 331 do TST. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada, para excluir a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100976-84.2024.5.01.0207 DESTINATÁRIO: ERICK OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. EFEITOS DA REVELIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante e recurso ordinário da segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, reconhecendo vínculo de emprego de 21/08/2023 a 04/10/2023 e condenando a tomadora de serviços como responsável subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, diante da revelia da primeira reclamada; (ii) a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em face da natureza do contrato de transporte de cargas; (iii) as horas extras relativas a domingos e feriados; (iv) os honorários advocatícios de sucumbência em face do beneficiário da justiça gratuita e a majoração pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da primeira reclamada, isoladamente, não impõe a automática procedência de todos os pedidos quando há litisconsorte que contesta (art. 345, I, do CPC). O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo anterior a 21/08/2023, pois não trouxe prova documental ou testemunhal robusta, e seu depoimento pessoal, isolado, não forma convicção plena. Mantém-se o termo inicial fixado na sentença. 4. O contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas ostenta natureza comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007 e pelo art. 730 do Código Civil, não se confundindo com a intermediação de mão de obra prevista na Súmula nº 331 do TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por sua natureza civil e comercial, não enseja responsabilidade subsidiária da contratante. Assim, afasta-se a condenação subsidiária imposta à segunda reclamada. 5. Mantida a jornada fixada na sentença (segunda a sábado, das 6h às 21h), com horas extras deferidas. O pedido de horas extras em domingos foi corretamente indeferido, pois o contrato de trabalho não abrangeu os meses de novembro e dezembro, quando o autor alegava labor aos domingos. 6. Quanto aos honorários, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser mantida, com suspensão de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766/STF, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT apenas quanto à dedução de créditos, permitindo a cobrança após comprovada a cessação da vulnerabilidade. A majoração para 15% é indevida, pois o percentual de 5% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e provido para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Tese de julgamento: 1. A revelia do empregador não produz efeitos quando há litisconsórcio com contestação de outro réu, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito, nos termos dos arts. 345, I, do CPC, e 818, I, da CLT. 2. O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial (Lei nº 11.442/2007 e art. 730 do CC), não configura terceirização de serviços, sendo inaplicável a Súmula nº 331 do TST e afastada a responsabilidade subsidiária da contratante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 29, 71, 74, 477, 467 e 818; CPC, arts. 345, I, e 373, I; Código Civil, art. 730; Lei nº 11.442/2007, art. 2º; Súmula nº 331 do TST. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada, para excluir a sua responsabilidade subsidiária, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK OLIVEIRA DOS SANTOS