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0100976-06.2022.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534c376 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Da Função e da Base de Cálculo A sentença de mérito (ID. 6408195), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. 2446bb1), julgou improcedente o pedido de reconhecimento da função de "Inspetor de Qualidade" ou equiparação salarial correlata. A condenação limitou-se ao pagamento de diferenças salariais pela observância do piso da categoria e reflexos da rescisão indireta. Observo que a parte autora, em seus cálculos (ID. 223b4ce), utilizou o cargo de "Inspetor" como parâmetro, o que contraria o trânsito em julgado. Assim, a base de cálculo das diferenças salariais deve observar estritamente a função contratual de "auxiliar de inspeção", aplicando-se apenas os reajustes normativos deferidos. 2. Da Cota Patronal (Simples Nacional) O tema concernente à desoneração previdenciária patronal e à aplicação da Lei nº 12.546/2011 não foi ventilado pela reclamada na fase de conhecimento do processo. A matéria não constou de sua contestação e tampouco foi objeto de discussão anterior à prolação da sentença. Dessa forma, a sentença transitou em julgado sem que houvesse qualquer insurgência tempestiva e específica da ré na fase de conhecimento acerca do regime de desoneração previdenciária. O trânsito em julgado da decisão condenatória inviabiliza a rediscussão de critérios de cálculo que já se encontram acobertados pelo manto da coisa julgada material, sob pena de flagrante violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 879, § 1º, da CLT, que veda expressamente a modificação ou inovação da sentença na fase de liquidação. Rejeito. Diante do exposto, para viabilizar a correta apuração dos valores: I – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 8 (oito) dias, adequar seus cálculos de liquidação, observando: a) A exclusão do cargo de "Inspetor" da base de cálculo, mantendo-se a função contratual e os pisos da categoria conforme decidido em ID. 2446bb1; II – Com a apresentação dos novos cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. III – Após, retornem os autos conclusos para homologação ou, se persistirem divergências técnicas complexas, para designação de perícia contábil. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE MORAIS

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