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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92743ff proferida nos autos. ROT 0100975-33.2023.5.01.0014 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) MARCOS DA SILVA ANTUNES JUNIOR (RJ219488) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) RODRIGO SERVIDIO PEREIRA DA SILVA (RJ256866) WALLACE DA SILVA SANTOS (RJ262949) Recorrente: Advogado(s): 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrido: Advogado(s): ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA AMERICA S/C LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (RJ198252) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FELIPE ALVES DE ALMEIDA ELIZABETH VIEIRA DOS PASSOS SIMÕES (RJ172394) GILSON DOS SANTOS ARSENIO (RJ190401) Recorrido: Advogado(s): RIO JV PARTNERS PARTICIPACOES LTDA. BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) DENIS DONAIRE JUNIOR (SP147015) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) MARCOS DA SILVA ANTUNES JUNIOR (RJ219488) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) RODRIGO SERVIDIO PEREIRA DA SILVA (RJ256866) WALLACE DA SILVA SANTOS (RJ262949) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id d163616; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id 9e8cec3). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 2º da Constituição Federal; Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; Artigo 1º, incisos II, III e IV da Constituição Federal; Artigo 170 da Constituição Federal; Artigo 193 da Constituição Federal; Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. A controvérsia reside em definir se a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância patrimonial por empresa do ramo farmacêutico configura terceirização de serviços apta a atrair a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST, ou se configura mero contrato civil de prestação de serviços de atividade estranha à atividade-fim do tomador, sem inserção do trabalhador na dinâmica produtiva da recorrente. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 74768c3; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 511e633). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00273 - FGTS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 461 DO TST. Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 373, inciso II, do CPC; Súmula nº 461 do TST. - violação da(o) Artigo 483, alínea "d", da CLT; Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Lei nº 10.820/2003, artigo 1º, §1º. A recorrente alega que a decisão regional, ao atribuir à empresa o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, violou preceitos processuais, argumentando que a apresentação de guias seria suficiente para afastar a pretensão obreira, que não teria apontado diferenças específicas. A empresa recorrente também alega que o Regional violou o art. 483 da CLT ao manter a rescisão indireta, pois o autor teria assumido obrigações voluntárias (empréstimos e cartão) que consumiram seu salário líquido, o que não configuraria descumprimento contratual por parte do empregador. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à súmula citada, haja vista o registro, in verbis: "Para que se reconheça a rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se que a falta cometida pelo empregador seja tão grave a ponto de impossibilitar ao empregado continuar em seu posto de trabalho. No caso dos autos, restou comprovado que o autor, nos meses de abril, maio e julho de 2023 não recebeu qualquer valor a título de salário, considerados os débitos do empréstimo consignado no importe de R$498,66 e do cartão Alelo Multibenefícios no importe de R$ 400,00, conforme recibos adunados aos autos no ID. 908b31c e seguintes. Tais descontos, acrescidos das deduções legais, resultaram na ausência de pagamento de salário ao autor por três meses. E como bem pontuou o magistrado a quo, independentemente da origem dos descontos, é vedado ao empregador descontar a integralidade da contraprestação salarial (Lei 10.820 de 2003, art 1º, § 1º), constituindo verdadeiro ato ilícito, sendo, pois, causa suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. De igual modo, também restou comprovado o reiterado atraso no depósito do FGTS, conforme extrato analítico de ID. c05e0b1. E sendo assim, por comprovados os descumprimentos contratuais denunciados no libelo, correto o juízo ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT, sendo devidas as parcelas rescisórias perseguidas." Observa-se, ante o exposto, ausência de prequestionamento em relação ao tema "FGTS - Ônus da Prova", o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, alegando que este não comprovou cabalmente a miserabilidade econômica, desrespeitando o critério objetivo de renda introduzido pela Lei 13.467/17. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): A recorrente insurge-se contra o acórdão que deixou de apreciar o mérito da limitação aos valores da inicial por suposta ausência de interesse recursal, sustentando que a indicação de valores na exordial é requisito legal e deve limitar o julgado quantitativamente. No particular, o inconformismo é despropositado (art. 996 do CPC), pois o colegiado, no acórdão recorrido, já registrou que: "Não há interesse recursal quanto ao tema, considerando que o juízo defere o pleito "nos limites do pedido da exordial"'. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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